Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SIRLENE DE SOUZA NUNES BROEDEL, PAULO SERGIO BROEDEL, MARCELIE DE SOUZA NUNES TEIXEIRA
REQUERIDO: HERSHEY DO BRASIL LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: FREDERICO DO VALE BARRETO - ES22677 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI - SP180953, JAIR TAVARES DA SILVA - SP46688 Decisão (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0000130-23.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Sirlene de Souza Nunes Broedel, Paulo Sérgio Broedel e Marcelie de Souza Nunes Teixeira em face de Hershey do Brasil Ltda. e Lojas Americanas S.A.. Compulsando os autos, verifico a existência de diversas manifestações e pendências processuais após a decisão saneadora de ID 76952427. Passo a decidir: I. Do Pedido de Ajuste da Decisão Saneadora (Ônus da Prova) A requerida Hershey do Brasil Ltda. pleiteou o ajuste da decisão saneadora (ID 76952427), argumentando que a inversão do ônus da prova lhe imporia o encargo de produzir "prova diabólica" quanto à ingestão do produto e à existência de danos. Embora os argumentos da ré sejam relevantes, a relação em tela é nitidamente de consumo, marcada pela hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente a empresas de grande renome. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução já determinada, visa facilitar a defesa do consumidor. Contudo, esclareço que tal inversão não desonera a parte autora de comprovar o fato constitutivo mínimo de seu direito (a aquisição do chocolate e o estado em que o encontrou). Assim, mantenho a inversão do ônus da prova conforme lançada no saneamento, rejeitando o pedido de ajuste de ID 81644273. II. Da Reapreciação da Prova Pericial (Reconsideração) Na decisão saneadora, a perícia foi indeferida sob o fundamento de que o produto era perecível e o decurso do tempo teria causado o perdimento da prova. No entanto, os autores informaram em petição de ID 82269911 que mantêm um pedaço da barra de chocolate preservado em congelador desde a época do incidente, requerendo a perícia técnica. Diante deste fato novo, que altera a premissa de "perdimento da prova", RECONSIDERO a decisão de ID 76952427 e DEFIRO a produção de prova pericial na amostra indicada pelos autores. A prova é fundamental para dirimir os pontos controvertidos sobre o estado de conservação do produto no momento da compra e a natureza da contaminação. NOMEIO como perito do Juízo o Sr. Haloísio Mozzer Vargas, com endereço na Rua João de Oliveira Soares, nº 615, ap. 304, Vitória, ES, CEP: 29.090-390, telefones (27) 99761 4938 e (27) 3317 4440. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Dou por apresentados os quesitos dos autores (ID 82269911). Faculto às rés a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias. Os autores deverão manter o produto preservado até a retirada pelo perito ou determinação de depósito judicial. Quanto à prova oral postulada pela ré Hershey (ID 82655951), com a indicação da testemunha Odilia Martins de Souza, esta será apreciada após a conclusão da perícia técnica, momento em que se verificará sua real necessidade. DILIGENCIE-SE. Cariacica-ES, 05 de fevereiro de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00