Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JESSICA SOUZA BARBOSA COATOR: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRA Advogado do(a) PACIENTE: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: JESSICA SOUZA BARBOSA - ES23850-A ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CPP. MEDIDA PROTETIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA GESTANTE. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA BARBOZA, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES que manteve prisão preventiva decretada no processo nº 5000772-21.2026.8.08.0048, instaurado para apurar, em tese, os crimes do art. 147, § 1º, do Código Penal, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006, sob alegação de ausência de requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação idônea, desproporcionalidade e cabimento de cautelares alternativas, com destaque para alegada reconciliação do casal e gravidez da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a prisão preventiva no contexto de violência doméstica à luz do art. 313, III, do CPP, considerando a existência e vigência de medida protetiva; (ii) estabelecer se, presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis, a manutenção da custódia se justifica pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta, risco de reiteração e insuficiência de cautelares diversas, mesmo diante de alegada reconciliação e da gravidez da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame do cabimento da prisão preventiva exige, previamente, a verificação do art. 313 do CPP, por se tratar de requisito antecedente e vinculante à análise do art. 312 do CPP. O art. 313, III, do CPP estabelece a prisão preventiva como medida residual no contexto de violência doméstica e familiar, admitida, em regra, quando evidenciado o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta, ressalvada a hipótese de enquadramento em outros incisos, conforme orientação do STJ (HC 332306/SP). Consta que a medida protetiva foi revogada em 14/01/2026 (processo nº 5046407-59.2025.8.08.0048), de modo que, na data dos fatos apurados (10/01/2026), ela ainda estava vigente, circunstância relevante para o cabimento da custódia cautelar. A notícia de novos delitos em 10/01/2026 evidencia insuficiência das restrições anteriormente impostas e revela desconsideração à autoridade das determinações judiciais, legitimando a adoção da medida mais gravosa no contexto de prevenção e repressão à violência doméstica. O fumus comissi delicti decorre do Auto de Prisão em Flagrante e dos relatos colhidos na fase policial, que apontam comportamento agressivo reiterado, com registro de prisão recente por fatos semelhantes envolvendo a mesma vítima (BU nº 59876799). O periculum libertatis se evidencia na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta extraída do modus operandi atribuído ao paciente (agressão com soco e perseguição da vítima portando faca após discussão motivada por ciúmes), indicando maior periculosidade e risco à integridade da vítima. O histórico de violência doméstica, com procedimentos relacionados à violência psicológica (Inquérito nº 5046406-74.2025.8.08.0048, que ensejou processo de medidas protetivas), indica propensão à reiteração e demonstra que providências menos gravosas não se mostram suficientes para conter novas infrações. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando a gravidade concreta do fato e o risco real de reiteração evidenciam periculosidade social e ameaça à ordem pública (AgRg no RHC 198270/GO). A alegada reconciliação do casal e a gravidez da vítima não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar, pois a proteção estatal em crimes domésticos não se subordina à vontade momentânea da vítima, especialmente diante de histórico de reiteração e violência. A condição de gestante intensifica a vulnerabilidade da vítima e reforça a necessidade de medida eficaz para prevenir novos episódios e resguardar sua segurança e a tranquilidade pública, conforme precedente do STJ (AgRg no RHC 222.463/MG). Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e da indicação de reiteração delitiva, conforme orientação do STJ (AgRg no RHC 226.966/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva no âmbito de violência doméstica, quando fundamentada no art. 313, III, do CPP, pressupõe a existência de medida protetiva vigente e a demonstração de sua insuficiência diante de novos episódios delitivos. A gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração, evidenciados por histórico de violência doméstica, justificam a custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A reconciliação e a gravidez da vítima não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e inadequação de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, § 1º; LCP, art. 21; CPP, arts. 312 e 313, III; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 332306/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, DJe 22/10/2015; STJ, AgRg no RHC 198270/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no RHC 222.463/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026; STJ, AgRg no RHC 226.966/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2026, DJEN 19/02/2026.
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. Willian Silva PROCESSO Nº 5001978-20.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL DA SILVA BARBOZA
08/04/2026, 00:00