Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JEANE VERLY BATISTA
REU: JOAO FALTZ Advogado do(a)
REU: SIRENIO AZEREDO - ES4672 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000177-22.2022.8.08.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOÃO FALTZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006, conforme os fatos descritos na denúncia: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia (IP n. 063/2019) que, no dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 22h40min, no Córrego Jabuticaba, Zona Rural, Águia Branca/ES, o denunciado JOÃO FALTZ, agindo com animus laedendi, ofendeu a integridade corporal da vítima JEANE VERLY BATISTA, causando-lhe as lesões corporais evidenciadas no BAU de fls. 15/17 e registro fotográfico de fls. 20/25, fato que caracteriza crime previsto no art. 129, §9° do Código Penal Brasileiro, com incidência da Lei n. 11.340/06. Segundo consta, no dia dos fatos, o denunciado em situação de violência doméstica e familiar após uma discussão em razão de uma suposta traição, passou a agredir sua companheira batendo sua cabeça contra a parede, e ainda tentou lança-la ao fogo. Conforme relatado em seu termo de declaração, a vítima informou que: “(...) que JÃO FALTZ lhe deu vários socos no rosto, nos braços e na região dos seios; que João também tentou jogá-la dentro de uma fogueira que estava na porta da cozinha; que o seu relacionamento com João sempre foi muito conturbado; que João lhe ameaçou de morte dizendo que iria lhe jogar dentro da fogueira; que com as agressões João lhe machucou a cabeça, o antebraço direito, o ombro esquerdo, o cotovelo direito, orelha esquerda (...)” (fl. 07). Conforme relatado em seu auto de qualificação e interrogatório JOÃO FALTZ afirmou que: “(...) que o interrogando ficou com raiva pegou Jeane pelo cabelo e arrastou de dentro de casa e a jogou no terreiro; que perguntando se causou alguma queda quando jogou Jeane no terreiro respondeu que não que ela saiu cambaleando; (...)” (fl. 33). A denúncia foi recebida em 16 de junho de 2023 (fl. 53/54). O réu foi citado (fl. 59) e apresentou Resposta à Acusação (fls. 60). Não visualizada hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), foi designada audiência de instrução e julgamento (id n. 46363472). Durante a instrução foi ouvida a testemunha Samara (informante, pois é filha da vítima) e as testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogado o réu (id n. 48651350), e em seguida designou-se audiência para oitiva da vítima que foi ouvida de forma remota, nos (ids. 51412380, 51411543, 51410811, 51409793). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais nos ids. 62591144 e 78566921. É o relatório. Passo a decidir. Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar a integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. DO MÉRITO O MINISTÉRIO PÚBLICO deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o (s) acusado (s) JOÃO FALTZ, condenado (s) pela (s) prática (s) do (s) crime (s) previsto (s) nos art (s). 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006. Pois bem. É sabido que se encontra em pleno vigor a Lei Maria da Penha (11.340/2006), a qual visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Infere-se do Inquérito Policial n. 063/2019 que, no dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 22h40min, no Córrego Jabuticaba, zona rural do município de Águia Branca/ES, o denunciado João Faltz, no contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Jeane Verly Batista, após uma discussão motivada por suposta traição. Na ocasião, o denunciado agiu com animus laedendi, desferindo diversos socos no rosto, braços e região dos seios da vítima, batendo sua cabeça contra a parede e tentando lançá-la em uma fogueira existente na porta da cozinha, além de ameaçá-la de morte. As agressões resultaram em lesões corporais na cabeça, antebraço direito, ombro esquerdo, cotovelo direito e orelha esquerda, conforme comprovado pelo boletim de atendimento unificado e registros fotográficos constantes dos autos. Em seu interrogatório, o denunciado admitiu que, tomado pela raiva, puxou a vítima pelos cabelos, arrastou-a para fora da residência e a lançou no terreiro, embora tenha negado que tal conduta lhe tenha causado queda, afirmando que ela saiu cambaleando. Pois bem. É firme o entendimento jurisprudencial de que, nos delitos de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a comprovação da materialidade não se restringe ao exame pericial direto. A prova técnica pode ser suprida quando existirem nos autos outros elementos probatórios idôneos e harmônicos, aptos a demonstrar a ocorrência da lesão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, caso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) 2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova ( AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). 3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). 4. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Assim, depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por outros elementos constantes dos autos, mostram-se suficientes para a demonstração da materialidade e da autoria, sobretudo no âmbito da violência doméstica, em que a palavra da vítima possui especial relevância. In casu, a materialidade das lesões está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 07/04), registros fotográficos constantes dos autos (id. 32788870) e os depoimentos colhidos em juízo. A autoria igualmente se encontra demonstrada. O réu, quando interrogado em sede policial (fls. 26/27) confessou que agrediu a vítima: QUE ficou com raiva pegou Jeane pelo cabelo arrastou de dentro de casa jogou no terreiro; QUE perguntado se causou alguma queda quando jogou Jeane no terreiro, respondeu que não que ela saiu cambaleando; QUE nega ter dado socos em Jeane ou jogado contra parede; QUE talvez na hora em que Jogou para fora de casa ela possa ter batido a cabeça em alguma mesa ou cadeira que tinha no quintal de casa. A vítima, em juízo (ID. 51409789), narrou de forma segura e coerente ter sido agredida pelo réu, narrando que foi ao hospital, confirmando as lesões sofridas pelo réu. Perguntas respondeu que: Presente no Cartório do Plantão desta 14ª DRPC a nacional Jeane Verly Batista, convivente, lavradora, residente e domiciliada na rua Elizeu Divino, 216, Bairro Centro, Barra de São Francisco/ES, com telefone para contato sob o número 27 9 9853-0878, assim nos declarou: Que convive com João Faltz por cerca de 09 (nove) anos; Que dessa relação não tem nenhum filho; Que no dia de hoje (13/12/2020), enquanto estava na casa de João Faltz, no distrito de São Pedro, zona rural de Águia Branca/ES, onde teve um desentendimento com ele e acabou sendo agredida por ele; Que João Faltz lhe deu vários socos no rosto, nos braços e na região dos seios; Que João também a jogou contra a parede e acabou machucando a sua cabeça; Que João também tentou jogá-la dentro de uma fogueira que estava na porta da cozinha; Que o seu relacionamento com João sempre foi muito conturbado; Que João lhe ameaçou de morte dizendo que iria lhe jogar dentro da fogueira; Que com as agressões João lhe machucou a cabeça, o antebraço direito, o ombro esquerdo, o cotovelo direito, orelha esquerda; Que diante as agressões e as ameaças que vem sofrendo constantemente de João deseja representar criminalmente contra ele também deseja medidas protetivas de urgência. E mais não disse e nem lhe foi perguntado. (Vítima em sede policial - fl. 10). O réu não apresentou versão alternativa minimamente plausível ou sustentada por qualquer elemento externo que fragilizasse o conjunto probatório. As declarações da vítima, prestada tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, revelam consistência interna e convergência externa, pois descrevem a mesma dinâmica dos fatos, com detalhes compatíveis entre si e com os demais elementos dos autos. Some-se a isso o fato de que não houve contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade da vítima. Pelo contrário, seus relatos permaneceram firmes mesmo submetidos ao contraditório em audiência. Cumpre destacar que, em casos de violência doméstica, os delitos frequentemente ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, motivo pelo qual a jurisprudência pacificou o entendimento de que a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e amparada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso: HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Desse modo, a totalidade da prova oral, aliada ao boletim de ocorrência e ao conjunto indiciário, forma um quadro seguro e suficiente para atribuição da autoria ao réu, não havendo qualquer dúvida razoável que justifique absolvição. DISPOSITIVO SENTENCIAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO FALTZ, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/2006). DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, individualmente, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 129, §9, do Código Penal, é de Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (vigente à época dos fatos). Curvando-me à análise dos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não é exacerbada; os antecedentes criminais não são maculados; não existem dados sobre a personalidade e a conduta social do agente; os motivos e as circunstâncias são inerentes à espécie; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos; não há notícias sobre as consequências do crime. Feitas estas considerações, FIXO-LHE a PENA BASE em 03 (três) meses de detenção. Inexistem agravantes e atenuantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena no presente caso. Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 03 (três) meses de detenção. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do Código Penal). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006). DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1763/2025
13/02/2026, 00:00