Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JESSICA DA SILVA NUNES, IZAC DE JESUS PIMENTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASSOCIACAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITORIA, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, JOAO HENRIQUE DADALTO ROSSONI Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAELLA OLIVEIRA DE MORAIS CAUS - ES20007, RENATA FREITAS DE OLIVEIRA - ES21059 Advogado do(a)
REQUERIDO: FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE - SP395914 Advogados do(a)
REQUERIDO: MILENA COSTA - ES14623, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0010565-20.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JOÃO HENRIQUE DADALTO ROSSONI contra a decisão saneadora ID nº 90353026, que: a) analisou as preliminares; b) fixou os pontos controvertidos; c) delimitou as questões de direito e d) deferiu a produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça, em 13 de fevereiro de 2026, sendo publicada em 19 de fevereiro de 2026, em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro (feriado de carnaval), conforme Ato Normativo n° 319/2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim o prazo de 05(cinco) dias úteis, para a oposição dos embargos de declaração, se iniciou em 20/02/2026 e findou-se em 26/02/2026. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis. No entanto, a peça recursal foi protocolizada apenas em 02 de março de 2026, conforme registro eletrônico do ID 91648589. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. No caso em tela, observa-se que o prazo legal foi extrapolado, operando-se a preclusão temporal e impedindo que este juízo adentre na análise do mérito das omissões ou contradições alegadas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo requerido, diante de sua manifesta intempestividade. Intimem-se as partes desta decisão. No mais, cumpra-se integralmente o quanto determinado na decisão de ID 90353026, prosseguindo-se com a instrução processual conforme já delineado. Vitória, na data da assinatura eletrônica. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
18/03/2026, 00:00