Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMPAR PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5019192-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Empar Participações LTDA em face da sentença de Id. 84468514, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o recálculo do ITBI com base no valor de integralização constante no Contrato Social, afastando o arbitramento unilateral do Fisco Municipal. Em suas razões (Id. 87812390), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que este Juízo teria deixado de apreciar a tese de decadência do crédito tributário. Argumenta que as transmissões imobiliárias ocorreram em 12/04/2011, conforme certidões de matrícula anexas, e que o lançamento efetuado apenas em 2025 extrapola o prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para declarar a extinção do crédito tributário. O Município de Vitória apresentou contrarrazões (Id. 90028314), defendendo a inexistência de vícios na sentença e alegando que a Embargante busca a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente a sentença embargada, verifico que este Juízo concentrou a prestação jurisdicional na controvérsia acerca da imunidade (Tema 796/STF) e da base de cálculo (Tema 1.113/STJ), olvidando-se de enfrentar a prejudicial de mérito relativa à decadência, ponto este expressamente arguido na exordial. A omissão, portanto, é patente e deve ser sanada com a integração do julgado, inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, dado que o acolhimento da tese prejudicial altera o resultado lógico da demanda. Pois bem. Da Decadência A questão cinge-se ao prazo para a constituição do crédito tributário relativo ao ITBI. No caso em tela, a documentação imobiliária (matrículas nos Ids. 69566429 a 69566444) comprova, de forma inequívoca, que a propriedade dos imóveis foi transmitida à Embargante com o devido registro no RGI em 12 de abril de 2011. O ITBI é tributo cujo lançamento ocorre, em regra, por declaração (art. 147 do CTN) ou, em certas circunstâncias, de ofício. O fato gerador, tratando-se de bens imóveis, é o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Considerando que o registro ocorreu em 2011, o termo inicial para o Fisco constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, foi o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2012. Consequentemente, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos exauriu-se em 31/12/2016. Ainda que se considere o prazo de verificação da atividade preponderante da empresa (art. 37, §1º do CTN) — o qual a própria Municipalidade utilizou para justificar o lançamento tardio —, o prazo para a constituição do crédito tributário teria se iniciado, no máximo, em 2015 (após o triênio legal de fiscalização da receita operacional), encerrando-se inexoravelmente em 2020. O lançamento efetuado pelo Município de Vitória apenas no ano de 2025, ocorreu quando o direito da Fazenda Pública de constituir tais créditos já havia sido fulminado pela decadência. A decadência é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, CTN) e, uma vez reconhecida, impede qualquer ato de cobrança ou discussão sobre a base de cálculo, tornando prejudicada a análise subsidiária quanto ao valor venal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de Id. 84468514, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) Reconhecer a decadência do direito do Município de Vitória de lançar o ITBI incidente sobre as operações de integralização de capital ocorridas em 12/04/2011 (referentes aos imóveis de inscrições fiscais nº 7251610, 7250053, 7358091, 7358920, 7359063, 7359144, 7359659, 7359730, 13983776, 13983857 e 13983938); (ii) Declarar extintos os respectivos créditos tributários, nos termos do art. 156, V, do CTN; (iii) Determinar que o Réu proceda à baixa definitiva de quaisquer débitos ou inscrições em dívida ativa decorrentes exclusivamente destas operações, bem como expeça a respectiva certidão de quitação/baixa fiscal para fins cadastrais. Condeno o Município de Vitória ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Sem custas processuais para o Município (isento por lei), devendo este reembolsar as custas antecipadas pela Autora." Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4
13/02/2026, 00:00