Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVA LIMA PATROCINIO
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000470-66.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de débito prescrito e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, a embargante alega a existência de erro de premissa fática e contradição, sustentando a necessidade de suspensão do feito, bem como a inexistência de dano moral pela natureza da plataforma "Serasa Limpa Nome". Contrarrazões no ID 89117505. É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, prestando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, portanto, para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado da demanda. No caso em tela, observa-se que todos os pontos foram devidamente enfrentados na sentença embargada. O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do mérito da decisão por não concordar com a tese jurídica adotada. Nota-se que os argumentos trazidos visam o reexame de provas e da jurisprudência, o que é vedado nesta via aclaratória. Inexistindo os vícios apontados, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00