Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: VALDIR JOVENSO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995. O(a) suposto(a) autor(a), Valdir Jovenso, aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público. Outrossim, segundo os documentos acostados aos autos, houve integral cumprimento do benefício. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do(a) beneficiado(a).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000373-76.2022.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo de transação penal, julgo extinta a punibilidade de Valdir Jovenso. Dispensada a intimação do(a) suposto(a) autor(a) do(s) fato(s), nos termos do Enunciado Fonaje nº 105. Para pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Advogado Dativo nomeado à fl. 24 dos autos digitalizados, determino a expedição de certidão de atuação conforme condenação. No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos. Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Após, arquivem-se com baixa nos registros. P.R.I.C. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00