Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CUSTODIO ALVES ROSA
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO NASCIMENTO SOUZA, ELIELTON ROCHA, ALOISIO VIEIRA, WALTI AZEREDO BORTOTI, MARCOS PERUCHI, LEILA KINACK, RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA ELISA DOS SANTOS, SIDERANI SILVA BRITO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5017560-04.2025.8.08.0030 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CUSTODIO ALVES ROSA objetivando a declaração de titularidade do imóvel especificado na inicial. Como não há fazenda pública no polo passivo da ação, foi determinada a intimação do Município de Linhares (id 87680520) para informar se possui interesse na demanda. Em seguida, o Município de Linhares se manifestou esclarecendo que “o imóvel não é aforado e não sobrepõe área pública, razão pela qual o Município de Linhares não se opõe ao pedido de usucapião”. Passo a decidir. Pois bem. Em vista da manifestação do Município de Linhares, deixando de se opor à aquisição do domínio útil do imóvel apontado pela parte autora, e considerando que referido ente público não integra o polo passivo da ação, entendo que inexiste interesse jurídico do município, ou mesmo do Estado do Espírito Santo, a atrair a competência deste juízo. Assim sendo, dou-me por incompetente e declino da competência para um dos juízos das varas com competência cível e comercial desta comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00