Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ECO CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: JONACIR JOSE DENADAI Advogado do(a)
AGRAVANTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249-A Advogado do(a)
AGRAVADO: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5020952-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ECO CONSTRUTORA LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES, que, nos autos da Ação de Indenização movida por JONACIR JOSÉ DENADAI, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ora Agravante. Nas suas razões, em apertada síntese, alega o agravante que a decisão merece reforma, sustentando que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum) e deve ser afastada quando há elementos que a contradizem. Aduz que apresentou prova documental incontestável (contracheque) de que o Agravado aufere renda mensal bruta de R$ 9.549,79, valor que, por corresponder a mais de 6 (seis) salários-mínimos, é incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Argumenta que a manutenção indevida da gratuidade gera prejuízo imediato à parte Agravante e ao erário, além de violar a paridade de armas processual. Requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a intimação do Agravado para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, e, ao final, o provimento do recurso para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido É o relatório. Decido. De plano, tenho que o presente recurso desafia decisão unipessoal do relator, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão que, no processo cognitivo, indefere a impugnação à justiça gratuita, não admite a insurgência por meio de agravo de instrumento, porquanto tal hipótese não está elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria referente à rejeição da impugnação à gratuidade de justiça não é acobertada pela preclusão, uma vez que passível de discussão em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Art. 1.009, § 1º, do CPC. A propósito, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que rejeitou a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do próprio sindicato e recusou a inclusão de litisconsorte ativo. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada pelo autor em razão de supostos danos estruturais em seu imóvel, pleiteando reparos no valor de R$ 260.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao agravado autoriza a interposição de agravo de instrumento; (ii) analisar se o sindicato recorrente faz jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça; e (iii) verificar se há necessidade de inclusão de litisconsorte ativo na demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição à impugnação da gratuidade da justiça concedida ao agravado não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, sendo inviável a apreciação deste capítulo via agravo de instrumento. Ainda que admitida a taxatividade mitigada, não há urgência que justifique a imediata apreciação do tema, pois a decisão pode ser questionada em preliminar de apelação. A gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige demonstração de incapacidade econômica para arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC/2015 e Súmula 481 do STJ. No caso, o sindicato não comprovou tal incapacidade, apresentando saldo bancário superior a R$ 30.000,00 e ausência de documentos como balanços patrimoniais ou extratos financeiros que demonstrem precariedade financeira. A inclusão de litisconsorte ativo não é obrigatória em demandas de reparação de danos de natureza pessoal, como no caso, em que os danos decorrem de direito obrigacional e não de direito real. A jurisprudência do STJ reconhece que não há necessidade de citação de cônjuges em ações dessa natureza, sendo prescindível a formação de litisconsórcio ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido, com não conhecimento quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao agravado. No mais, recurso desprovido. Tese de julgamento: A rejeição da impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte contrária não enseja agravo de instrumento, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015, ainda que adotada a taxatividade mitigada. O benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende de comprovação de incapacidade financeira que inviabilize o pagamento das despesas processuais, não bastando alegações genéricas ou dificuldades financeiras. Em demandas de reparação de danos de natureza pessoal, é desnecessária a inclusão de cônjuge no polo ativo, pois inexiste litisconsórcio ativo obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput; 99, § 3º e § 4º; 101, caput; 1.015, V; CC/2002, art. 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.693.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988). STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.001.855/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.03.2023. STJ, Súmula 481. TJES, AI nº 5003500-58.2021.8.08.0000, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 04.04.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50107313420248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MAU FUNCIONAMENTO DO “AIR BAG”. DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORRETA DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão na qual o juiz, em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor com alegação de danos decorrentes de mau funcionamento de “air bag” (“airbag”) em veículo automotor, rejeita preliminares de (i) ilegitimidade passiva e de (ii) inépcia da petição inicial, (iii) rejeita impugnação à gratuidade da justiça e (iv) determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. Não conhecimento dos recursos em relação à ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e rejeição da impugnação à gratuidade da justiça. 3. Hipótese em que não se aplica a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, haja vista que não configurada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em eventual recurso de apelação. Precedentes do e. TJES. 4. Inversão do ônus da prova corretamente aplicada pelo Juiz, porquanto configuradas as hipóteses previstas no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do c. STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005225-14.2023.8. 08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 16 de dezembro de 2025. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
13/02/2026, 00:00