Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO
AGRAVADO: MATHEUS DA SILVA RIBEIRO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018544-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO contra a r. decisão proferida no id. 80351438 dos autos de origem, nos autos da “Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais”, registrada sob o n. 5004770-49.2024.8.08.0021, ajuizada por MATHEUS DA SILVA RIBEIRO em desfavor da agravante. Em suas razões recursais (id. 16743151), a agravante aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento imotivado da prova testemunhal requerida, cuja oitiva seria imprescindível à demonstração da dinâmica do acidente automobilístico discutido na demanda originária. Argumenta que a decisão contrariou o princípio da ampla defesa, porquanto a testemunha indicada poderia comprovar que o agravado avançou a sinalização, colidindo contra outro veículo, fato este corroborado pelo boletim de ocorrência e imagens anexadas aos autos. Aduz que é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante é associação civil sem fins lucrativos, que atua em sistema de proteção veicular por ajuda mútua, sem se caracterizar como fornecedora de serviços. Defende que não se configura relação de consumo entre as partes, razão pela qual também é incabível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da ausência de demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória por parte do agravado. Aponta que o Juízo de Guarapari, onde tramita o processo de origem, é incompetente para o processamento e julgamento da ação, uma vez que se aplica ao caso o foro de eleição formulado entre as partes, qual seja, Cariacica/ES. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a obstaculizar o julgamento antecipado da lide no processo de origem até que seja apreciada a matéria recursal. É o relatório. Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Sobre o cabimento do recurso, registre-se que é possível amoldar capítulos das razões recursais que versam sobre incompetência territorial, incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova aos incisos III e XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil,, havendo, a princípio, vício na admissibilidade apenas em relação à prova testemunhal. Vê-se, ainda, que a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, art. 1.016) e sobre o caso há dispensa dos documentos necessários por se tratar de autos eletrônicos (CPC, art. 1.015, § 5º). Nesses termos, cabível o manejo do presente recurso contra a decisão sob exame. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao exame do pedido de efeito suspensivo. Observa-se que a ação de origem versa sobre pedido de indenização proposto pelo agravado em razão da negativa de cobertura securitária após acidente automobilístico ocorrido em 03/09/2023, por volta das 03h, no cruzamento entre a Avenida Praiana e a Avenida Paris, na Praia do Morro, município de Guarapari/ES. Segundo relatado, o veículo do agravado colidiu com automóvel conduzido por terceiro, associado da agravante, sendo lavrado boletim de ocorrência e instaurado procedimento administrativo interno, que resultou na negativa de cobertura. O d. juízo de origem proferiu decisão de saneamento que reconheceu a relação de consumo, indeferiu a prova testemunhal e o declínio de competência, bem como determinou a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: [...] DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre destacar que se reconhece a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre as partes. Explico. Embora a requerida se autodefina como “associação de proteção veicular” de natureza civil e mutualista, é incontroverso nos autos que a atividade por ela exercida consiste, em essência, na prestação de serviço continuado de proteção patrimonial mediante remuneração mensal, com promessa de cobertura de danos decorrentes de sinistros automobilísticos. Neste sentir, a análise do contrato de adesão firmado com o autor evidencia a existência de cláusulas padronizadas, adesão unilateral pelo consumidor e contraprestação financeira periódica (mensalidade), o que equipara materialmente essa relação ao contrato de seguro tradicional. Tal configuração desvirtua o caráter genuinamente associativo, colocando a ré na posição de fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC. O autor, por sua vez, se enquadra na definição legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatário final do serviço contratado, sem qualquer ingerência na formulação ou execução da política de gestão do risco mutualista. Trata-se, portanto, de relação de consumo por equiparação material, já reconhecida amplamente pela jurisprudência pátria. Portanto, RECONHEÇO a incidência do CDC ao caso concreto, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. Neste mesmo passo, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando: a verossimilhança das alegações do autor, embasadas em documentos que indicam a ocorrência de sinistro e negativa de cobertura; a hipossuficiência técnica do consumidor, em contraste com a estrutura organizacional e informacional da ré; bem como a natureza da controvérsia, centrada em cláusulas contratuais e elementos técnicos relacionados à dinâmica do acidente e à justificativa da negativa de cobertura. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do demandante. Com isso, caberá à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo requerente, especialmente no que se refere à suposta culpa exclusiva do autor pelo acidente e à regularidade da cláusula excludente de cobertura. Ressalte-se que a inversão ora determinada busca restabelecer o equilíbrio na relação processual, assegurando ao consumidor o pleno exercício de seu direito à prova, conforme preceituam os princípios da vulnerabilidade do consumidor, do acesso à justiça e da boa-fé objetiva. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte ré suscita, preliminar de incompetência territorial deste Juízo, ao alegar que não se trata de relação de consumo e que, por isso, o foro competente não seria o do domicílio do autor e sim, aquele firmado no contrato com cláusula de eleição de foro. Todavia, tal alegação não merece prosperar. O contrato firmado entre as partes apresenta todos os elementos caracterizadores de uma relação de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo o autor destinatário final do serviço contratado, e a ré uma entidade fornecedora de serviços, com atuação organizada e profissional na oferta de proteção veicular ao público em geral. Ainda que a ré se autodefina como associação civil sem fins lucrativos, o serviço ofertado reproduz, na prática, uma típica relação de seguro, com promessas de cobertura patrimonial mediante pagamento periódico, de forma padronizada e massificada. Por conseguinte, restando reconhecida a incidência do CDC, a competência territorial para propositura da ação é disciplinada pelo seu art. 101, I, segundo o qual, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o foro competente é o do domicílio do consumidor. No presente caso, o autor é residente em Guarapari/ES, sendo este o foro de propositura da ação. Assim, é absolutamente competente este Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES para processar e julgar a presente demanda. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. DAS PROVAS As partes se manifestaram, expressamente, sobre a fase instrutória, tendo o autor requerido, de forma subsidiária, a colheita de seu depoimento pessoal, e a ré, por sua vez, postulado a produção de prova testemunhal, especialmente com oitiva do terceiro envolvido no sinistro, além de reiterar os fundamentos defensivos constantes da contestação. Contudo, após detida análise dos autos, este Juízo entende ser desnecessária a abertura de fase instrutória, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente provada por meio documental. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são robustos e satisfatórios para o deslinde da controvérsia, a saber: Contrato de adesão à associação ré, com suas cláusulas expressas sobre cobertura, exclusão e deveres do associado (Id. 43320965); Boletim de ocorrência policial, com descrição detalhada da dinâmica do acidente (Id. 43320986) e identificação dos envolvidos; Vídeo do acidente (Id. 43320989); Comprovantes de pagamento das mensalidades e situação de adimplência à época do sinistro; Comunicações formais da negativa de cobertura, com as justificativas apresentadas pela ré (Id. 43320972). Ressalte-se que os fatos centrais da demanda, contratação do serviço, ocorrência do sinistro, negativa de cobertura e fundamentação contratual invocada pela ré, são todos documentados e incontroversos em sua materialidade. Por conseguinte, a controvérsia reside, fundamentalmente, na validade da cláusula excludente aplicada pela requerida e na caracterização da responsabilidade pelo acidente, o que pode ser resolvido com base na análise técnica dos documentos já constantes dos autos. Ademais, a prova testemunhal requerida pela ré, consubstanciada no depoimento do terceiro envolvido no acidente, não tem o condão de alterar substancialmente o conjunto probatório já formado, pois este Juízo poderá aferir, com segurança, os elementos objetivos da causa (culpa, cobertura contratual, legalidade da negativa e eventual responsabilidade civil) a partir das provas já acostadas. Assim, considerando a suficiência do acervo probatório existente, a celeridade processual e o princípio da economia processual, declaro encerrada a fase instrutória e determino o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate, com inversão do ônus da prova em favor do autor. Considerando a suficiência das provas constantes nos autos, concluo pelo julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes e após, promova a conclusão para julgamento. (id. 80351438 dos autos de origem) De plano, entendo que não há razões para concessão do efeito suspensivo. Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende haver relação de consumo entre associado e associação de proteção veicular, que apenas gerencia um sistema de auxílio mútuo entre os membros, utilizando das contribuições para cobrir o sinistro. Sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBERTURA NEGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DO CONSUMDIOR. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE LIMITAM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Já decidiu essa Corte que quando "a avença tem como objeto serviço de proteção veicular, é certo que a relação jurídica firmada entre as partes se encontra sob o manto do CDC". Julgados. [...] (REsp n. 2.186.942/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. [...] (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mesmo sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular sem fins lucrativos e o associado, para prestar e obter proteção veicular, configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. Na hipótese, a Associação Recorrente e a Empresa Recorrida, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular, isto porque a Associação Recorrente oferece serviço de seguros para os seus associados e estes, por sua vez, usufruem do serviço prestado, na condição de destinatário final, o que caracteriza a relação de consumo, mesmo que a sobredita Associação não possua como finalidade o lucro. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004999-43.2022.8.08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 2ª Câmara Cível) Reconhecida a relação de consumo, é cediço que, em geral, a inversão do ônus da prova não se opera de plano, pois o inciso VIII do artigo 6º traz dois requisitos a sua aplicação: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Ocorre que, em se tratando de fato do serviço, que é o caso dos autos, a inversão do ônus da prova é automática (CDC, art. 14, § 3º) e, assim, deve a recorrente demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pelo recorrido. No tocante à incompetência territorial, convém salientar que o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, visando à proteção e à facilitação da parte mais vulnerável, faculta a escolha de foro entre o seu domicílio, o domicílio do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro contratual. Em se tratando de ação ajuizada pelo próprio consumidor, cabe a ele escolher ingressar com a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2374840 SE 2023/0167388-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Por fim, em relação à prova testemunhal, apesar de se tratar de questão que, a princípio, nem sequer merece conhecimento pela ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - ponto este que será enfrentado posteriormente -, convém ressaltar que o juiz é destinatário das provas, podendo valorá-las livremente e identificar quais os elementos a serem produzidos para formar seu convencimento. Diante disso, forçoso concluir, ao menos por ora, que não há probabilidade de provimento ao recurso que justifique a concessão da medida liminar e, assim, prejudicado o exame do perigo de dano. Por todo o exposto, sem prejuízo de um reexame da questão quando da análise do mérito recursal, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se a agravante acerca da presente decisão, bem como para, em dez dias, manifestar-se sobre o cabimento do recurso no tocante ao capítulo da produção de prova testemunhal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
13/02/2026, 00:00