Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOCILENE BORGES MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: DRIELLE DELLARMELINA - ES41361, JULIA DOS SANTOS CESCHIM - ES33293
REQUERIDO: ASSOCIACAO REMANESCENTE DE QUILOMBO DE COMUNIDADE TRADICIONAL DE POVOACAO RIO DOCE FOZ Advogado do(a)
REQUERIDO: CLEUTON CESAR RIPOL DE FREITAS - GO19405 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013273-95.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOCILENE BORGES MARTINS DE PAULA em face de ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO DE COMUNIDADE TRADICIONAL DE POVOAÇÃO RIO DOCE FOZ - ARQCTPRDF. Alega a autora, em síntese, que: a) foi eleita vice-presidente da associação ré em 04/10/2024, com mandato até 2028; b) durante o período em que se afastou por gravidez de risco e licença-maternidade, passou a sofrer perseguições pelo presidente da entidade; c) em 12/09/2025, foi comunicada de sua destituição do cargo e exclusão do quadro de associados, deliberadas em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 11/08/2025; d) sustenta a nulidade do ato por vício de convocação (ausência de publicidade e desrespeito ao prazo de 30 dias), falta de quórum qualificado e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da AGE, determinar sua imediata reintegração ao cargo e proibir a ré de realizar novas assembleias com o mesmo fim. A inicial veio instruída com documentos (IDs 79272599 a 79273780), incluindo o estatuto, atestados médicos e a comunicação de exclusão. Devidamente citada, a ASSOCIAÇÃO REQUERIDA apresentou contestação (ID 90552877), aduzindo, em suma: a) que a exclusão pautou-se em justa causa, decorrente de condutas da autora prejudiciais à associação, como denúncias infundadas a órgãos externos e vazamento de dados; b) que houve tentativa de solução amigável e que a autora teria manifestado intenção de saída voluntária ao enviar familiares para retirar documentos e contribuições; c) que a convocação foi regular e a decisão unânime pelos presentes; d) informou, ainda, que a autora fundou nova associação com finalidade idêntica, exercendo nela o cargo de presidente. Em réplica (ID 91796885), a autora rebateu as teses defensivas, negou a saída voluntária e alegou que as fotos de assembleia juntadas pela ré referem-se a evento diverso. A autora peticionou informando fato superveniente (ID 94275512), alegando nova convocação irregular para alteração estatutária em 31/03/2026, reiterando o pedido liminar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a controvérsia reside na validade da Assembleia Geral Extraordinária de 11/08/2025, que excluiu a autora dos quadros da associação e a destituiu da vice-presidência. De um lado, a autora alega vícios formais gravíssimos e cerceamento de defesa; de outro, a ré sustenta a existência de justa causa e regularidade procedimental. Em que pese o esforço argumentativo da autora, entendo que a matéria demanda exauriente dilação probatória, sendo prematura qualquer ordem de reintegração neste momento processual. Compulsando os autos, verifica-se a existência de uma intensa animosidade entre a autora e o atual presidente da associação ré. Tal conflito não se limita a divergências administrativas, mas alcança esferas de denúncias criminais e procedimentos administrativos junto ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Igualdade Racial, conforme documentos de ID 79273771 e seguintes. A probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, resta mitigada pela complexidade do contexto fático. A ré trouxe aos autos documentos (ID 90554020 e 90554022) que comprovam que a autora é a atual Presidente de uma nova entidade ("Associação Extrativista dos Descendentes e Remanescentes do Quilombo e Legado de Atalino Leite de Araujo - Povoação Foz do Rio Doce"), fundada em 01/08/2025, data contemporânea aos conflitos narrados. Tal fato é de suma relevância, pois evidencia, a priori, a quebra da comunhão de interesses apta a ensejar a manutenção na associação ré. A constituição de nova associação com objeto social e base territorial assemelhados sugere uma ruptura subjetiva com a entidade ré que precede ou justifica a disputa pelo cargo de gestão. Determinar a reintegração imediata da autora ao cargo de Vice-Presidente da associação ré, em meio a este cenário de hostilidade recíproca e fundação de uma entidade correlata, possui elevado potencial de gerar tumulto administrativo e insegurança jurídica para a coletividade quilombola, o que desaconselha a medida nesta fase de cognição sumária. Ademais, os erros materiais e as divergências sobre os editais de convocação (se em 1ª ou 3ª chamada) exigem a oitiva de testemunhas e, eventualmente, a exibição integral dos livros de presença e atas originais, procedimentos estes incompatíveis com a cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue prejuízo à sua representatividade, o fato de já estar à frente de outra associação atenua a urgência da medida, pois ela continua a exercer sua liderança comunitária por meio da nova instituição. Por fim, diante da natureza coletiva da demanda, que envolve interesses de comunidade tradicional (remanescente de quilombo), e da notícia de procedimentos administrativos em curso no Ministério Público Estadual e Federal acerca dos mesmos fatos, a participação do Parquet revela-se indispensável. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o interesse social e a natureza da comunidade envolvida, determino a intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e do Ministério Público Federal, para que se manifestem no feito na qualidade de custos legis, no prazo legal. Diante das alegações de falsidade documental e fraude em assinaturas (ID 91796885), faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a especificação das provas que pretendem produzir, justificando ponto a ponto a necessidade e utilidade da prova pretendida. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00