Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DECOLAR. COM LTDA., ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
INTERESSADO: ELTON JOHN GOMES DA SILVA, ADRIANE FERNANDES APOLINARIO GOMES, GUILHERME FERNANDES APOLINARIO GOMES, LUCAS FERNANDES APOLINARIO GOMES Advogados do(a)
INTERESSADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 Advogados do(a)
INTERESSADO: MIRIA MONTEIRO FERREIRA CORTES - ES36805, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002501-76.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CHACON, MACEDO, OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de ELTON JOHN GOMES DA SILVA, ADRIANE FERNANDES APOLINARIO GOMES, GUILHERME FERNANDES APOLINARIO GOMES, LUCAS FERNANDES APOLINARIO GOMES. Cumprimento de sentença apresentado pelo exequente no ID 88099885. Intimados, os executados apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID 90799110, oportunidade que informaram e comprovaram que o débito exequendo já havia sido integralmente quitado nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 5003034-98.2025.8.08.0008). Nesse sentido, requereram, assim, o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a condenação da exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição de ID 91786065 reconhecendo prontamente que a presente execução foi protocolada por um "lamentável equívoco operacional". Confirmou a quitação integral do débito nos autos apartados e, ato contínuo, requereu a homologação do pedido de desistência e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé, alegando ausência de conduta dolosa. A impugnação é tempestiva, conforme certidão de ID 91867263. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O adimplemento da obrigação é fato incontroverso nestes autos. Os executados demonstraram a quitação dos honorários nos autos nº 5003034-98.2025.8.08.0008 (ID 90799136), fato este expressamente reconhecido pela parte exequente, em sua manifestação de ID 91786065, o que impõe a imediata extinção deste feito. A controvérsia remanescente cinge-se à verificação da ocorrência de litigância de má-fé por parte do escritório exequente ao ajuizar a presente demanda em duplicidade. A imposição de sanção por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cabal do dolo da parte, consubstanciado na intenção deliberada e maliciosa de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário, gerando prejuízo processual à parte adversa. Sabe-se que a boa-fé processual é presumida, enquanto a má-fé exige prova robusta e inconteste. No caso em tela, embora o ajuizamento de um cumprimento de sentença de uma dívida já quitada denote grave desorganização administrativa e falha operacional por parte do escritório credor, não se vislumbra o elemento subjetivo do dolo necessário para a configuração da má-fé. Ressalta-se que a exequente, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos após a apresentação da impugnação, não insistiu na cobrança indevida. Pelo contrário, admitiu voluntariamente o erro material, confirmou o recebimento anterior dos valores e pleiteou a desistência da ação. Tal conduta processual colaborativa e transparente milita a favor da tese de falha sistêmica involuntária, e não de uma tentativa ardilosa de locupletamento ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o mero equívoco na interposição de peças ou na formulação de cobranças, desacompanhado da demonstração de intenção maliciosa, não enseja a penalidade do art. 80 do CPC. A propósito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO EM DUPLICIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A distribuição intencional e maliciosamente de novo e idêntico Mandado de Segurança, após a prolação de acórdão transitado em julgado que afirma o descabimento da ação, caracteriza hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, todavia, verifica-se que houve equívoco do recorrente ao ajuizar ação repetida e não o intuito de ofender a coisa julgada formal e/ou deslealdade processual. 3. Recurso em Mandado de Segurança provido. (STJ - RMS: 53212 RJ 2017/0021854-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) (GRIFO NOSSO) Assim, a conduta temerária punível pela lei processual não se confunde com a negligência ou imperícia na gestão de processos, desde que prontamente corrigida, como ocorreu na espécie. Portanto, rechaço o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé formulado pelos executados. Ante o exposto ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada e, considerando o reconhecimento da quitação do débito, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, I, do CPC, eis que não há em que se falar em crédito a ser executado pelo autor. INDEFIRO, por fim, o pedido de condenação da exequente nas penas por litigância de má-fé formulado pelos executados, ante a ausência de dolo processual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00