Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: MARIA D AJUDA FERREIRA CORREA, ELIETE CORREA, VANTUIL FABEN Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001708-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0031302-54.2015.8.08.0024, indeferiu o pedido de citação do espólio do executado falecido, Sr. Vantuil Faben, na pessoa de sua herdeira e declarante da certidão de óbito, Sra. Leandra Corrêa Faben, determinando que fosse promovida, em até 20 dias, a regular sucessão processual mediante a instauração de inventário ou habilitação de todos os sucessores. O agravante sustenta, com suporte em vasta jurisprudência dos Tribunais Superiores, que é legítima a citação de herdeiro declarante da certidão de óbito como administrador provisório do espólio, nos moldes do art. 613 do CPC, notadamente na ausência de inventário ou de inventariante compromissado. Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada, com a inércia decorrente do exequente, poderá implicar na extinção do feito em relação ao executado falecido, nos termos expressos do decisum de origem. No exame preliminar dos autos, verifico presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. O periculum in mora evidencia-se pela possibilidade de extinção do feito em relação ao de cujus, com manifesta supressão do direito de crédito do agravante, caso não seja autorizada, ao menos provisoriamente, a citação do espólio na forma requerida. A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) também está configurada, pois o entendimento predominante nos Tribunais pátrios reconhece que, até a nomeação de inventariante e prestação do respectivo compromisso, é admissível a representação do espólio por administrador provisório, sendo este, em regra, o herdeiro declarante do óbito, conforme se extrai dos precedentes que seguem: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO DA AUTORA. Réu falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda. Possibilidade de emenda da inicial para regularização do polo passivo. Necessidade de citação do espólio, na pessoa do seu administrador provisório. Enquanto não realizado o inventário e partilha, a legitimidade para figurar no polo passivo é do espólio, que responde pelas dívidas do falecido. Inteligência dos arts. 1.997, caput, do CC, e 796, do CPC. Precedentes. Certidão de óbito. Anotação a respeito da inexistência de bens. Presunção relativa. Informação unilateral prestada pelo declarante. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1015137-51.2023.8.26.0405; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) (TJSP; AC 1015137-51.2023.8.26.0405; Osasco; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 25/02/2025) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA O ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL E SEU ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. INDICAÇÃO DO DECLARANTE DO ÓBITO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, § 3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível o ajuizamento de execução fiscal contra o espólio do contribuinte. A representação judicial do espólio é feita pelo inventariante (CPC, art. 75, inciso VII) Ou pelo administrador provisório (CPC, art. 614), sendo necessária a indicação do nome desse representante e de seu endereço, para a citação e demais atos da execução. Constatada a falta dessas indicações, o Juiz deve marcar prazo razoável para a emenda. Desatendido o comando judicial, a extinção da execução torna-se medida de rigor, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil. (TJSC; APL 5001590-13.2021.8.24.0012; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 03/12/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL E ORDEM DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE LITIGADA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR. 1. Compulsando os autos, constata-se que as teses defendidas neste recurso de agravo de instrumento merecem prosperar, eis que, restando demonstrado o fato de que o óbito da litigada ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda de origem, revelam-se injustificadas a determinação judicial de suspensão do andamento do feito e de habilitação dos herdeiros. 2. Nota-se que, em tal situação, prevalece o entendimento que visa prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, autorizando a emenda da peça inicial, pela parte demandante, a fim de regularizar o polo passivo da ação, de modo que a sua pretensão seja direcionada ao espólio, representado na figura do administrador provisório até o momento da assunção do encargo pelo inventariante. 3. Por fim, ciente de que não há provas de que o condomínio recorrente sabia do falecimento da ré, à época da distribuição da lide de origem, e considerando presumível que o herdeiro que consta como declarante da certidão de óbito atue como administrador provisório, denota-se legítimo o pleito de reforma do decisum, na forma dos artigos 614 do CPC, e 1797, II, do CC. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0076996-68.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 25/11/2022; Pág. 624) (destaquei) Ao contrário do afirmado na decisão objurgada, a parte agravante não requereu nomeação formal de administrador judicial, mas apenas que a citação do espólio se dê, provisoriamente, por quem figura como declarante da certidão de óbito e herdeira direta do falecido, o que, além de respaldado pela jurisprudência, encontra fundamento na necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva e evitar o perecimento do direito invocado. Por fim, cumpre esclarecer que a presente medida não representa prejuízo irreversível às partes agravadas, podendo ser revista oportunamente, após manifestação do juízo recorrido ou dos agravados.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sustar os efeitos da decisão recorrida, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaré/ES, até o julgamento final do presente agravo de instrumento, permitindo, nesse ínterim, a citação do espólio de Vantuil Faben na pessoa da herdeira e declarante Leandra Corrêa Faben, como administradora provisória, para fins de continuidade da execução. Comunique-se com urgência ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2026. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Desembargadora Relatora Substituta
13/02/2026, 00:00