Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JULIANO GANDA DA CRUZ Advogados do(a)
REU: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810, RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE - ES16491 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000084-58.2022.8.08.0025 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Vistos, etc…
Trata-se de Ação Penal instaurada a pedido do Ministério Público Estadual em face de Juliano Ganda da Cruz, devidamente qualificado nos autos, sendo imputado ao réu o crime do art. 331 do Código Penal. Para tanto, a peça acusatória, de fls. 02-verso, trouxe a seguinte narrativa fática: “[...] Consta dos autos inclusos que, no dia 26 de maio de 2021, por volta das 1 lh10min, na Unidade de Saúde do Centro, nesta cidade e comarca de ltaguaçu/ES, Juliano Ganda Cruz desacatou a funcionária pública Flaviana Aparecida Dicberner Damacena. Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, Juliano adentrou na Unidade de Saúde do Centro questionando Flaviana acerca da suspensão de seu tratamento fisioterápico. Ao ser informado acerca do ocorrido, o acusado disse a vítima "que isso era perseguição política", "vocês tinham tudo que morrer e ir tudo para o inferno." Ato contínuo Juliano deixou o local bastante exaltado. [...]” Denúncia recebida a fl. 19, sendo em seguida apresentada resposta á acusação ás fls.27/29, com arguição de preliminar. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 51933320, onde foi ouvida a testemunha de acusação, e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID 65420681, onde reitera o pedido de condenação do acusado. O réu apresentou suas alegações finais no ID 67304089 onde se opôs ao pedido de condenação formulado pelo Ministério Público. Este o relatório. DECIDO. O delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, consiste em ofender o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, protegendo-se, com isso, o respeito à autoridade e à função pública desempenhada.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a prática da ofensa, independentemente da reação do ofendido ou da ocorrência de dano concreto à administração pública. No caso em análise, restaram evidenciados nos autos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se suficientemente demonstradas, tanto pelos depoimentos colhidos em juízo quanto pelas declarações do próprio réu em seu interrogatório. A vítima, em seu depoimento, mostrou-se firme e coerente ao relatar que o réu lhe dirigiu palavras ofensivas. Afirmou, em juízo, que, ao ser informado sobre a suspensão de seus atendimentos por absenteísmo, o réu passou a proferir xingamentos contra ela no exercício regular de suas funções. Tal relato reforça a verossimilhança da narrativa acusatória e afasta a alegação de ausência de dolo. Dessa forma, a análise detida dos autos permite concluir, com segurança, pela existência de prova suficiente quanto à autoria e à materialidade do delito de desacato, praticado na forma descrita na denúncia. Por isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva materializada na denúncia em face do réu, motivo pelo qual CONDENO o réu Juliano Ganda da Cruz na prática do crime de desacato – art. 331 do Código Penal. Passo então, a dosar a pena: Em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu está evidenciada, merecendo grau médio de reprovação; seus antecedentes são maculados; sua conduta social não é boa; sua personalidade é inclinada à delinquência; o motivo do crime não lhe favorece; as circunstâncias lhes são contrárias; crime sem consequências graves e não há que se falar em comportamento de vítimas. Sob este prisma, FIXO A PENA BASE em 06 (seis) meses de detenção; Considerando, não militar em favor do réu, nenhuma CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção; Considerando, não militar em desfavor do réu, quaisquer das CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção; Considerando, não militar em benefício do réu qualquer CAUSA DE DIMINUIÇÃO, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção; Considerando, finalmente, a não incidência de CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção; Via de consequência, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção; Condeno também o réu, ao pagamento das custas processuais. Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, devendo ser expedida a necessária guia de execução provisória da pena; Tendo em vista que o réu foi assistido pela Advogada Dativa, Dra. Rayula Simonassi Belinassi de Andrade, OAB/ES nº. 16.491, fixo seus honorários parciais em R$ 300,00 (trezentos), a ser custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação em favor da advogada nomeada. P.R.I. Transitada em julgado a sentença 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2 – Remeta-se, ao Juízo competente para a execução, as peças complementares necessárias; 3 - Oficie-se aos órgãos de estatística criminal do Estado do Espírito Santo; 4 - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. Luís Eduardo Fachetti de Oliveira Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00