Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAULO VENTURINI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008858-94.2019.8.08.0021
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (ID 17618071) interposto por SAULO VENTURINI, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão (ID 16058168) proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação criminal interposta por Saulo Venturini contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Guarapari, por meio da qual foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. A defesa argui a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, postula a absolvição por atipicidade formal da conduta, ausência de dolo ou insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) analisar se há elementos suficientes para manter a condenação do apelante pelo crime de sonegação fiscal, diante das alegações de atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada em concreto, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497, do STF. No caso, fixada a pena base em dois anos, o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 4. A sentença foi publicada em 24/10/2023, marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do Código Penal. Assim, entre a data do recebimento da denúncia (31/10/2019) e a publicação da sentença, considerado, ainda, o período de suspensão do processo, não se completou o prazo necessário para reconhecimento da prescrição. 5. O édito condenatório considera válidos e suficientes os elementos de prova colhidos, como o Auto de Infração, a Certidão de Dívida Ativa e o depoimento do auditor-fiscal, confirmando que a empresa do apelante omitiu emissão de notas fiscais nas vendas realizadas por meio de cartões de crédito entre 2012 e 2016. 6. A alegação de que a operação irregular decorria de erro administrativo da matriz não encontra amparo probatório, sendo desprovida de documentos ou testemunhos consistentes. 7. Para a configuração do crime contra a ordem tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se exige apenas o dolo genérico, qual seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo, não sendo necessário um fim específico de lesar o erário. 8. O réu, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica à época dos fatos, detinha o poder de gestão e o domínio final sobre as atividades da empresa, incluindo o cumprimento das obrigações fiscais. Assim, sua omissão em fiscalizar e corrigir uma irregularidade que perdurou por mais de três anos configura o dolo exigido para a materialização da conduta delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição ocorre com a publicação da sentença condenatória recorrível, não se confundindo com o ato processual de intimação da parte para ciência do seu teor. A comprovação da omissão de emissão de documentos fiscais por longo período, aliada à responsabilidade do sócio-administrador, autoriza a condenação por crime contra a ordem tributária. A alegação de erro de tipo essencial exige demonstração cabal da ausência de dolo, o que não se verifica quando há sistemática omissão fiscal. A palavra do auditor-fiscal, quando corroborada por documentação idônea, tem relevante valor probatório para fins penais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117, I e IV; CPP, art. 389; Lei nº 8.137/90, art. 1º, V; Lei nº 7.000/2001, art. 76-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.682.700/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.10.2021, DJe 05.11.2021. Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente e rejeitados pelo Colegiado (ID 17295819). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 109, inciso III, e 111, inciso I, do Código Penal, bem como à Lei nº 8.137/90. Sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que o marco interruptivo deve retroagir à data dos fatos; e (ii) a necessidade de absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas quanto à fraude tributária. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 18151624), pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, no que tange à tese de prescrição da pretensão punitiva, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no Tema 1.166, nos seguintes termos: "O prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto ao crime de apropriação indébita tributária, apresenta como marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário." Compulsando o aresto objurgado (ID 16058169), observa-se que o Colegiado aplicou rigorosamente a Súmula Vinculante 24 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ, consignando que nos crimes materiais contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137/90), a consumação e, por conseguinte, o início do prazo prescricional, somente ocorrem com o lançamento definitivo do crédito tributário. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em total harmonia com o precedente vinculante da Corte Superior, incide o óbice previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de absolvição por ausência de dolo ou inexistência de fraude, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e da autoria delitiva, destacando que o recorrente agiu de forma livre e consciente para suprimir tributos. Assim, para desconstituição do dolo e acolhimento da tese absolutória, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do Recurso Especial.
Ante o exposto, quanto à controvérsia sobre o marco inicial da prescrição, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC (Tema 1.166/STJ), e, quanto às demais teses recursais, INADMITO o recurso, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
13/02/2026, 00:00