Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE ASSIS
REQUERIDO: BANCO PINE S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5015216-98.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS em face de BANCO PINE S.A. Sustenta o autor, em síntese, ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de refinanciamentos de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrados com a instituição requerida. Aduz, contudo, jamais ter anuído com referida contratação. Pugna, por conseguinte: i) pela declaração de nulidade do negócio jurídico; ii) pela repetição do indébito em dobro; e iii) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, defendeu a validade do ajuste, sob o argumento de que a renegociação fora formalizada mediante certificação digital, em continuidade a contrato pretérito firmado pela mesma via. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da falta de interesse de agir A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. II - Do mérito Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a dilação probatória se mostra desnecessária (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz, com base em seu livre convencimento motivado, determina as provas necessárias à instrução do processo. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/08/2018). De início, é inconteste a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, deve-se assegurar à parte autora a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma, o que não a desonera de colacionar prova mínima dos fatos constitutivos de sua pretensão. Uma vez operada a inversão do ônus probatório e a despeito da contumácia da parte ré, verificada pela intempestividade de sua peça defensiva, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma cabal, a higidez e a regularidade do negócio jurídico. Cabia-lhe, portanto, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante a inteligência do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não logrou se desincumbir. Nesse diapasão, a mera exibição de um suposto código ou "ID" de assinatura eletrônica, desprovido de metadados, certificação digital ou qualquer mecanismo de auditoria que ateste a integridade e a autenticidade da manifestação de vontade, revela-se frágil e inidônea. Tais elementos isolados não possuem o condão de comprovar que o consumidor anuiu, de forma livre, consciente e informada, às cláusulas de juros, encargos e condições de pagamento ora vergastadas. Ademais, impende sublinhar que eventual fraude perpetrada por terceiros não possui o condão de romper o nexo causal, nem de elidir a responsabilidade da instituição requerida. À luz da Teoria do Risco do Empreendimento, os riscos inerentes à exploração da atividade econômica não podem ser transladados ao consumidor. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No que concerne à repetição do indébito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em casos de idêntica moldura fática, tem reiteradamente decidido pela restituição em dobro dos valores indevidamente vertidos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se depreende do seguinte aresto: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” [...]" (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023). Os descontos indevidos, sobejamente demonstrados no acervo probatório, perfazem a importância histórica de R$ 408,10 (quatrocentos e oito reais e dez centavos). À míngua de engano justificável e configurada a má-fé objetiva inerente à cobrança despida de lastro contratual, impõe-se a restituição em dobro, totalizando o montante de R$ 816,20 (oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos), com fulcro na inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao abalo extrapatrimonial, sua caracterização é manifesta e opera-se in re ipsa. A conduta ilícita da instituição financeira repercutiu diretamente sobre verba de natureza alimentar do autor, comprometendo sobremaneira o seu mínimo existencial e a capacidade de prover necessidades básicas de subsistência. A subtração arbitrária de valores em benefício previdenciário, decorrente de serviço jamais pactuado, exorbita a esfera do mero aborrecimento e configura nítida violação aos direitos da personalidade.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, na qual o dever reparatório exsurge do próprio defeito na prestação do serviço, independentemente da aferição de culpa. A hipótese vertente é incompatível com o conceito de "mero dissabor cotidiano", uma vez que o desvio produtivo do consumidor e a angústia de ver seu patrimônio minguado por falha sistêmica impõem a devida chancela jurisdicional. Quanto à quantificação, a doutrina e a jurisprudência pátria atribuem à reparação por danos morais um binômio funcional: o caráter compensatório para o lesado e o punitivo-pedagógico (punitive damages) para o ofensor. A condenação deve, simultaneamente, mitigar o sofrimento suportado pelo ofendido e desestimular a reiteração de condutas temerárias pela instituição ré, coibindo a banalização de fraudes bancárias no mercado de consumo. Para o arbitramento do quantum, devem-se sopesar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica pujante do ofensor e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sob a égide dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a reprovabilidade da conduta da ré frente à hipossuficiência da parte autora, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 009283 5050; b) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando a quantia de R$ 816,20 (oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos). Sobre esse montante, deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Eventuais valores descontados no curso da lide ou após a prolação desta sentença deverão ser apurados em fase de cumprimento de julgado e restituídos na forma dobrada, conforme ora estabelecido. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00