Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIO BRANDAO LIBANIO JUNIOR, GINA MIGUEL BARBOSA TEIXEIRA INVENTARIADO: MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO DA COSTA MATTOS AZEREDO - RJ231274 Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0022377-93.2020.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de processo de INVENTÁRIO dos bens deixados por MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL, falecida em 19/09/2020, instaurado a requerimento de GINA MIGUEL BARBOSA TEIXEIRA, na qualidade de sobrinha e inventariante nomeada. No decorrer do feito, após diligências para apuração do acervo patrimonial (incluindo a juntada de DIRPFs e consultas a sistemas auxiliares), constatou-se que o único ativo financeiro existente em nome da de cujus consiste em um saldo depositado em plano de previdência privada, modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), junto à instituição Banco do Brasil S/A (ID 53493278). Instadas a se manifestar sobre a natureza do bem e a possível inadequação da via eleita, as partes reiteraram o interesse no prosseguimento, conforme narrado no relatório diagnóstico. O Ministério Público, embora ciente da existência de herdeiro menor, tem sua intervenção mitigada pela natureza da decisão que se segue, a qual não adentra na partilha de bens hereditários, mas reconhece a inexistência de acervo a inventariar. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da presente demanda reside na verificação da necessidade de processamento de inventário judicial para a transmissão de valores depositados em plano de previdência VGBL. Considerando a revogação do Art. 794 do CC/2002 pela Lei nº 15.040/2024, a natureza extra-inventariável dos valores em questão encontra-se agora expressamente amparada pelo Art. 116 do Novo Marco Legal dos Seguros, que veda a consideração do capital segurado como herança para qualquer efeito legal, em simetria com a tese firmada no Tema 1214 do STF. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1214, ao discutir a incidência de ITCMD, reforçou o entendimento de que os planos de previdência complementar (VGBL e PGBL) possuem natureza de seguro e não se confundem com o patrimônio hereditário comum para fins de sucessão causa mortis. Transcreve-se a tese fixada: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o repasse de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar privada (VGBL e PGBL) aos beneficiários, em razão do falecimento do titular." Dessa forma, restando provado que o VGBL não integra o espólio, sua liberação deve ocorrer diretamente aos beneficiários indicados no contrato ou, na ausência destes (como parece ocorrer no caso em tela, ante o pré-falecimento do beneficiário original), aos herdeiros legítimos, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária, porém de forma administrativa ou via alvará judicial simplificado (Lei 6.858/80). Verifica-se, portanto, a ausência de interesse processual binômio necessidade adequação, uma vez que o inventário é o procedimento destinado à apuração e partilha de bens que compõem a herança, o que não é o caso do saldo de previdência privada aqui discutido. Persistir com o rito do inventário para um bem que a lei expressamente exclui da herança configuraria movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir. Eventuais custas remanescentes pela parte requerente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, que ora DEFIRO. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Fica facultado às partes o levantamento do valor administrativamente perante a instituição financeira ou, se necessário, o requerimento em via própria de Alvará Judicial, observados os requisitos da Lei 6.858/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com as cautelas de estilo, arquivem-se. Vitória/ES, data do sistema. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00