Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CIRIVAL SCHVANTZ, LUCIAN SCHVANTZ
IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5037055-52.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cirival Schvantz e Lucian Schvantz em face de ato dito coator, atribuído ao Diretor Geral do DETRAN/ES, consistente na instauração de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-8114R, em razão de acúmulo de pontuação decorrente de infrações de trânsito. Sustentam os impetrantes que determinadas infrações não teriam sido cometidas pelo 1º impetrante, mas pelo 2º, requerendo, assim, a transferência da pontuação e a consequente nulidade do processo administrativo de suspensão. Alegam que a indicação do real condutor, ainda que extemporânea, deve prevalecer em nome da verdade material. Pugnam, ao final, pela concessão da segurança para determinar a exclusão das pontuações do prontuário do 1º impetrante e a transferência ao real condutor. A liminar foi indeferida. As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade impetrada, que suscitou preliminarmente sua legitimidade e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando a impossibilidade de indicação extemporânea do condutor, nos termos do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Para além disso, é certo que, em se tratando de mandado de segurança, cujo requisito é a existência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, cabe ao impetrante instruir a inicial com documentos suficientes à demonstração inequívoca da ilegalidade apontada, não se admitindo dilação probatória. O impetrante sustenta que não era o condutor do veículo nas infrações que ensejaram a instauração do processo de suspensão, tendo apresentado declaração do 2º impetrante assumindo a responsabilidade pelos autos. A autoridade impetrada, por sua vez, assevera que a indicação do condutor não foi realizada dentro do prazo legal previsto no art. 257, §7º, do CTB, sendo inviável a transferência posterior da pontuação, sob pena de violação ao sistema legal de responsabilização administrativa. Analisando os fundamentos de fato em que se alicerçam a pretensão, verifico que não há controvérsia quanto à titularidade do veículo à época das infrações, tampouco quanto à ausência de indicação tempestiva do condutor na via administrativa. O próprio impetrante admite que a indicação não foi formalizada no prazo legal. O impetrante apresentou prova documental no sentido de que terceiro assumiu a condução do veículo nas datas das infrações. Todavia, tal elemento não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade do procedimento administrativo, uma vez que o sistema normativo de trânsito estabelece prazo objetivo e preclusivo para a indicação do real condutor. Quanto ao direito aplicado ao caso, verifica-se que o art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, para indicar o condutor responsável pela infração. O não atendimento dessa exigência implica a atribuição da responsabilidade ao proprietário. Embora em momento pretérito a jurisprudência tenha admitido certa flexibilização desse prazo, a orientação atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça privilegia a objetividade do sistema e a observância dos deveres formais impostos ao proprietário, reforçando que a responsabilização decorre da omissão no cumprimento do dever legal. A responsabilidade, portanto, não decorre da efetiva condução do veículo, mas do descumprimento do dever jurídico de indicação tempestiva, o que se coaduna com a necessidade de segurança jurídica e eficiência do sistema nacional de trânsito. Tal compreensão harmoniza-se com a interpretação conferida ao art. 134 do CTB, que trata da responsabilidade solidária do alienante quando não comunicada a transferência do veículo ao órgão competente. A jurisprudência tem afirmado, de maneira reiterada, que a responsabilização decorre objetivamente da ausência de comunicação formal, não sendo suficiente a mera alegação de tradição ou transferência fática. o eg. Superior Tribunal de Justiça reafirmou que: “A não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.529.511/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18/06/2025) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que: “Nos termos do art. 134, do CTB, o antigo proprietário do automóvel é responsável solidário pelos débitos referentes ao veículo até a data da comunicação ao órgão de trânsito responsável pela transferência da propriedade, salvo se a comunicação ocorrer em até 60 (sessenta) dias da data da tradição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB’. Tal orientação somente será mitigada na hipótese prevista na Súmula 585/STJ.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.377054-9/001, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 04/12/2025) Embora o caso concreto não trate de alienação, a ratio decidendi desses precedentes é plenamente aplicável: o sistema de trânsito impõe ao proprietário deveres formais cuja inobservância gera responsabilidade automática. A lógica jurídica é idêntica — a responsabilização decorre da omissão quanto ao dever legal de comunicação tempestiva. Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao impetrante comprovar que se desincumbiu do dever legal dentro do prazo previsto na legislação de trânsito, o que não ocorreu. Não havendo comprovação do cumprimento tempestivo da obrigação legal, não se pode reconhecer direito líquido e certo à transferência da pontuação. Não se verifica, assim, ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Ao contrário, o processo administrativo de suspensão decorreu da soma objetiva de pontuações regularmente registradas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para relativizar requisito legal expresso. Dessa forma, ausente direito líquido e certo a ser amparado, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios são indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença dispensada do reexame necessário. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória, 11 de fevereiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00