Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HERCULES PORTO SOUZA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003 Advogado do(a)
REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000202-41.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. HERCULES PORTO SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Narra a inicial que o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária em razão de acidente automobilístico (ID 15841731, fls. 02-19). É o relatório. Decido. O autor requereu a desistência da ação (ID 90687122). Considerando que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação, procedeu-se à intimação da parte ré. O réu, intimado, concordou com a desistência (ID 90916453), o que permite a devida homologação por este juízo. Havendo anuência do réu, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência é medida que se impõe, pondo fim à relação processual sem o exame do mérito. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 15841731, fl. 21). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária. Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e. TJES. Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00