Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: PAULO KALKE Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000251-40.2025.8.08.0039 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de PAULO KALKE, partes devidamente qualificadas nos autos. O demandado, não obstante devidamente citado (id 76346793) para os termos da presente lide, absteve-se de interpor embargos monitórios ou comprovar o pagamento, conforme certificado nos id's 78469018 e 81066804. Em sendo assim, decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No que se refere às atualizações do débito, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE desde a data da última atualização do débito (10/03/2025) até a data anterior à da citação (19/08/2025), e a partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período é inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1. Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado. A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2. Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que
trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E. A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3. Recurso do demandante conhecido e improvido. Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido. Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso). Destarte, considerando o disposto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como lide executiva. Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 39.899,35 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos), cuja correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde 10/03/2025 até a data da citação. A partir da citação (19/08/2025), incidirão juros moratórios (que já englobam correção) pela taxa SELIC, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Mantenho a verba honorária arbitrada inicialmente no despacho de id 66264240 (5% sobre o valor da causa), a ser adimplida pelo devedor, visto que o crédito foi consolidado sem a manifestação do demandado. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se. determino à Secretaria que proceda à verificação do "Relatório de Situação das Custas", nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, ambos do Egrégio TJES. Constatada a existência de custas e/ou despesas pendentes de pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin). Cumprida a determinação supra ou, na hipótese de o relatório apontar a inexistência de custas, promova-se o arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00