Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ADMILSON DE SOUZA PONTES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5002519-59.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de ADMILSON DE SOUZA PONTES, ambos devidamente qualificados nos autos. Almeja a financeira autora, em apertada síntese, receber o montante atualizado de R$ 26.375,83 (vinte e seis mil, oitenta e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente as faturas inadimplidas dos cartões de créditos nº 8534190064596502, 8534170046030911 e 8534170029060109, emitidos e administrados pela Autora. Encerrou requerendo a concessão da gratuidade de justiça e juntando documentos. Decisão ID13540169, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da financeira autora para promover o pagamento das custas prévias. A Autora, no ID 18156822, comprovou o recolhimento das custas iniciais. Despacho/carta ID21915564, recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida, sem designar audiência de conciliação pela ausência de núcleo especializado na comarca. Citada ID76239258, até a presente data, não há informação de que a parte Ré tenha apresentado contestação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de defesa, conforme certidão ID78153602. É o relatório. Fundamento e Decido. Verifica-se que a parte Ré, pessoalmente citada (Certidão/mandado ID76239258) não apresentou defesa no prazo legal, motivo porque, amparado no art. 344 do CPC, decreto sua revelia. Via de consequência, não havendo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais suscitadas pelas partes e pendentes de serem apreciadas ou cognoscíveis de ofício, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória. Isso porque, a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos juntados nos autos, além da revelia da parte ré ora decretada, de modo que, na espécie, incide os incs. I e II do art. 355 do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a financeira autora comprovou a relação jurídica existente entre as partes e o débito cobrado, mediante a juntada das respectivas das faturas impagas referente ao cartões de créditos nº 8534190064596502, 8534170046030911 e 8534170029060109, conforme tela do cadastro de Cartão (Ids 12626538, 12626532 e 12626524), faturas Ids 12626528 e 12626534, 12626541). Portanto, estando devidamente comprovado o débito, o que, aliado a revelia da parte ré e a falta de comprovação do pagamento dos valores indicados na inicial, tampouco de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, corrobora com o articulado trazido na inicial e enseja a procedência do pedido deduzido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a ré GISELI BLUNCK BATISTA ao pagamento em favor da autora DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), no valor originário no importe de R$ 20.608,58 (vinte mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), referente aos cartões de créditos nº 8534190064596502, 8534170046030911 e 8534170029060109, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada uma das faturas do cartão de crédito, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). Via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. Por fim, diante da revelia da parte requerida, fica dispensada a intimação dela da presente sentença, com fulcro no art. 346 do CPC, devendo contudo referido ato ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Espírito Santo (e-Diário - DJe) para fins de contagem do prazo recursal contra a parte revel (neste sentido: STJ - REsp nº1.951.656/RS). Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
13/02/2026, 00:00