Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ERICA FERREIRA AFONSO
EMBARGADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002130-07.2025.8.08.0064 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Érika Ferreira Afonso em face de Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, por meio dos quais a embargante objetiva o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Toyota/Etios HB XS 1.5 AT, ano 2017/2018, cor prata, placa GLZ-8F92, chassi 9BRK29BT7J0121195, Renavam nº 01114510871, objeto de penhora nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001628-39.2023.8.08.0064, proposta pela ora embargada contra Lucas Santos Cunha. Aduz a embargante que, em 19 de fevereiro de 2024, adquiriu o mencionado veículo do executado, tendo, inclusive, assumido e quitado integralmente o financiamento existente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, no valor de R$ 22.032,39, conforme documentação acostada. Sustenta que a restrição RENAJUD foi lançada posteriormente à aquisição, e que o bem constitui seu único meio de transporte e de sustento familiar. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa da restrição judicial junto ao órgão de trânsito competente. Com a exordial foram juntados documentos. É o relatório. Decido (fundamentação). Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse viés, leciona Guilherme Rizzo Amaral: "Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Pois bem. Segundo o artigo 674, do Código de Processo Civil “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. Por sua vez, dispõe o art. 678 que “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. No presente caso, em sede de cognição sumária, reputo estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Explico: No dia 27 de maio de 2024, este Juízo determinou a inclusão de restrição veicular sobre o bem objeto dos presentes autos. Contudo, a embargante juntou aos autos contrato de compra e venda firmado em 19 de fevereiro de 2024 (id. nº 81393368), ou seja, em data anterior à constrição judicial, documento que comprova a aquisição legítima e de boa-fé do veículo. Restou igualmente evidenciado que, à época da transação, não havia registro de penhora ou qualquer outra restrição judicial incidente sobre o automóvel (id. nº 81393379), bem como que a embargante quitou integralmente o saldo devedor do financiamento assumido junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A (id. nº 81393382 / 81393384), demonstrando, assim, o exercício efetivo da posse e domínio do bem e o adimplemento das obrigações decorrentes da aquisição. Tais elementos corroboram a boa-fé da adquirente e afastam a presunção de fraude à execução. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 375, de que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”. Nesse diapasão, inexistindo registro de penhora nem indício de má-fé, não há que se falar em fraude à execução. O perigo de dano também se mostra evidente, pois a restrição judicial impede a livre utilização do veículo, bem essencial à embargante e à sua família, causando-lhe prejuízo imediato e de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para, nos termos do art. 678 do CPC, para determinar a imediata baixa da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Toyota/Etios HB XS 1.5 AT, ano 2017/2018, cor prata, placa GLZ-8F92, chassi 9BRK29BT7J0121195, Renavam nº 01114510871, de propriedade da embargante Érika Ferreira Afonso. Procedi com a baixa da restrição veicular por meio do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. Diante disso, expeça-se ofício ao DETRAN/ES, a fim de formalizar a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo, com a urgência que o caso requer, em conformidade com o documento anexo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação n. 5001628-39.2023.8.08.0064. Intime-se o embargante para ciência da decisão. Cite-se o embargado para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC). Observar o que consta do artigo 677, §3°, do CPC (A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal). Fica deferido em favor do embargante os benefícios da assistência judiciária. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00