Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ERI CANDEIA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SOUTO MACHADO - ES25544, LEONARDO SOUTO MACHADO - ES21615 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5011130-89.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS ERI CANDEIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em PETIÇÃO INICIAL (ID 24069472), que: a) é aposentada pelo INSS, bem como que possui um empréstimo consignado com a empresa Requerida por meio do contrato de n° 0065609426520220310C, desde a data de 14/03/2022; b) foi feito o empréstimo do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo descontado R$538,69 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) a serem pagos em onze parcelas fixas, havendo descontos desde abril de 2022; c) verificou que está pagando um valor além do que é permitido pela regulamentação do INSS (IN nº 28/2008 INSS); d) quanto ao dano moral, não é necessária a produção de prova, sendo presumido o dano existente em razão dos descontos realizados em sua verba de caráter alimentar. Pretende, assim: (i) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a prioridade de tramitação em razão de ser idoso; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além da inversão do ônus da prova; (iv) a procedência da demanda para determinar à Requerida a aplicar a taxa de juros média de mercado divulgada pelo BACEN no importe de 1,72% a.m. e 22,71% a.a, bem como para que realize a devolução em dobro dos valores indevidos; (v) a condenação da Requerida ao pagamento de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) pelos danos morais in re ipsa sofridos. DESPACHO/CARTA de ID 24128534 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação da Requerida. CONTESTAÇÃO de ID 29900871, na qual o polo passivo: a) impugna o valor indicado pela parte autora como incontroverso, uma vez que este deve corresponder, no mínimo, ao capital ainda não amortizado no empréstimo; b) afirma que a parte autora teve ciência prévia dos termos contratados no empréstimo em questão; c) alega não ser devida aplicação do CDC, além de afirmar a legalidade da contratação que ocorreu entre as partes de forma livre, inexistindo abusividade; d) sustenta a inaplicabilidade da taxa média de mercado para o produto consignado que possui parâmetro legal estabelecido por lei específica; e) alega a inexistência do dano moral, em razão de ausência de ato ilícito.
Ante o exposto, requer a improcedência da demanda autoral. RÉPLICA de ID 31741120 na qual a parte autora refuta as teses levantadas em contestação e alega: a) quanto à impugnação ao valor incontroverso, que a Requerida não indica qual seria o valor incontroverso e não impugna diretamente os valores apresentados, além disso, afirma que o valor do contrato foi integralmente quitado em fevereiro de 2023, motivo pelo qual não há que se falar em manutenção de pagamentos e em valores incontroversos. b) afirma que não teve ciência das taxas de juros remuneratórios praticados no contrato em questão; c) que a portaria INSS nº 623/2012 foi revogada pela Portaria INSS nº 1016/2015, bem como que no período em que o contrato foi firmado a limitação dos juros remuneratórios estava firmada na a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 alterada pela Instrução Normativa INSS nº 125/2021. Assim, requer a procedência da demanda e a realização de prova pericial. DESPACHO de ID 31764060 determinando a intimação da parte Requerida para se manifestar acerca dos documentos acostados aos autos com a réplica. PETIÇÃO de ID 34391609, pela parte Requerida, reiterando os argumentos anteriores e requerendo a improcedência da demanda. PETIÇÃO de ID 35769017, pela parte Requerente, reiterando os argumentos anteriores. DESPACHO de ID 39167458 determinando a intimação das partes para o saneamento cooperativo. PETIÇÃO de ID 45993119, pela parte Requerida, fixando os pontos controvertidos e requerendo o julgamento da lide. PETIÇÃO de ID 46601652, pela parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos autorais. DESPACHO de ID 51252052 determinando a intimação do polo passivo para se manifestar acerca da documentação apresentado junto à petição anterior. PETIÇÃO de ID 53333935, pela parte Requerida, requerendo o julgamento da demanda como sendo improcedente. ALEGAÇÕES FINAIS de ID 54917680, pela parte Requerida. ALEGAÇÕES FINAIS de ID 55789416, pela parte Requerente. DESPACHO de ID 67586921. PETIÇÃO de ID 75921576, pela parte Requerida, informando não ter interesse em conciliação. PETIÇÃO de ID 76259058, pela parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É A SÍNTESE DO CASO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Observo que todos os litigantes se manifestaram no sentido de que não possuem interesse na produção de novas provas, bem como observo ser desnecessária qualquer dilação probatória, sendo as provas presentes nos autos suficientes para o julgamento da lide. Assim, a presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, devidamente comprovadas pela prova documental acostada aos autos. Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. II.I. DA REVISÃO CONTRATUAL Inicialmente, salienta-se que não é possível que o órgão jurisdicional conheça de ofício pedido genérico de reconhecimento de cláusulas abusivas, pois a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses de possibilidade de pedido genérico (art. 324, §1°, do CPC/15) e, caso o órgão jurisdicional assim o aprecie, estaria, em última razão, conhecendo de ofício da abusividade de cláusula contratual, o que lhe é vedado (súmula nº 381 do STJ). Nesse sentido, vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE. CONTRATO BANCÁRIO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. PROVA PERICIAL IMPRATICÁVEL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO NÃO VISLUMBRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) É sedimentada - inclusive sumulada - a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas (Súmula nº 381/STJ). 2) Cabe ao autor da ação revisional indicar, expressamente, quais seriam as cláusulas tidas por abusivas, por que motivo e em que medida seriam elas ilegais. Se não o faz, como sói ocorrer, inviável que o órgão dotado de jurisdição o faça. 3) Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o mero pedido de adequação do contrato ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor seria considerado genérico (REsp 681.872/RS, v.g.), circunstância vedada em sede de ação individual, salvo em situações excepcionais aqui não observadas, ex vi do art. 286 do Código de Processo Civil. 4) O julgamento antecipado da lide - rectius: mediante o indeferimento da prova de prova pericial - não acarreta, só por si, cerceamento de defesa. Afinal, a perícia pode ser indeferida quando a verificação for impraticável (art. 420, inc. III, do CPC), o que sói ocorrer, porquanto genéricos e não delimitados os pedidos que animam a petição inicial da ação revisional. Recurso improvido. (TJES, Ag. na Ap. 35010093140, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C. Cív., j. 20.3.2012, DJ 9.4.2012.) – Grifo nosso. Diante disso, cláusulas que não foram individualizadas na inicial não serão analisadas, restringindo a revisão do contrato às seguintes alegações: a) taxa de juros praticada. Feita essa necessária delimitação, passo à apreciação dos pleitos. II.I.I. DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS A parte autora requer a aplicação da taxa de juros praticada pelo mercado, na porcentagem de 1,72% a.m. e 22,71% a.a, em razão da irregularidade das taxas praticadas pelo banco Requerido. As informações acerca do contrato firmado entre as partes encontram-se juntadas aos IDs 29900898, 29900901 e 29940422, onde estão retratadas as telas sistêmicas do polo passivo. O contrato em questão prevê a incidência de taxa de juros mensal máxima no valor de 2,14%, e anual de 29,38%. Quanto à taxa de juros, importante trazer à baila a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Assim, não há que se falar em expurgo dos juros acima da taxa legal, uma vez que esta sequer é aplicável aos contratos em comento. Destaca-se, ainda, que o entendimento firme do STJ é no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, consoante enunciado da súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso em questão, a taxa mensal de juros máxima pactuada fora de 2,14%, enquanto a taxa anual fora de 29,38%, tendo o contrato sido firmado em 10 de março de 2022, conforme consta nos documentos acostados aos IDs 29900898, 29900901 e 29940422. Em consulta às taxas médias de juros do mercado praticadas para “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total” divulgadas pelo Banco Central, constatou-se que, quando da celebração do contrato pelas partes, a taxa média praticada era de 1,78% ao mês e de 23,57% ao ano. No entanto, de acordo com o entendimento uníssono da jurisprudência pátria, o fato de taxa de juros pactuada entre as partes, por si só, estar acima da taxa média de juros do mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes. 2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) – grifo nosso. Dessa forma, se a taxa de juros não é muito superior ao dobro praticado, observada a demonstração da diferença de spreed bancário, e, ainda, a comprovação do perfil de risco do consumidor, entendo que não há qualquer abusividade na taxa de juros estabelecida. Entendimento similar é o do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Na espécie, o acórdão ora recorrido entendeu que a taxa dos juros remuneratórios fixada em 2,87615% ao mês não discrepa da taxa média do mercado na respectiva modalidade de crédito, que era de 1,91% ao mês (e-STJ fl. 216). Em tais circunstâncias, à mingua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...] (Parte do voto proferido no AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) – Grifo nosso. Poderia o consumidor procurar taxas de juros menores diante dos agentes financeiros, o que o fez, não o socorrendo no caso concreto a lei do superendividamento, eis que muito claro no caso que o consumidor teve ciência de todos os termos do contrato, principalmente a taxa de juros. Diante disso, não há que se falar em abusividade da taxa de juros incidente no contrato objeto da presente demanda. II.I.II. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Quando da apresentação da petição inicial, a parte Requerente também formulou pedido de restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida pela parte requerida, pedido que não merece ser acolhido, haja vista que, conforme fundamentação acima, no caso em questão, não foi identificada qualquer cobrança abusiva por parte da requerida na relação travada entre as partes. II.II. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Em relação aos danos morais, a parte autora afirma que não é necessária a produção de prova, sendo presumido o dano existente em razão dos descontos realizados em sua verba de caráter alimentar. Por fim, requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) pelos danos morais in re ipsa sofridos. O polo passivo, por sua vez, afirma que a Requerente não comprova suas alegações, na medida em que não apresenta provas de que houveram efetivos prejuízos. Também afirma que o procedimento realizado não possui irregularidades. A Requerente anexou aos autos como provas documentais a respeito das alegações feitas o histórico de empréstimo consignado (ID 24069482), histórico de créditos (ID 24069483) e parecer jurídico analítico inicial (ID 24069484). Pois bem. Sobre o tema, o Código Civil, nos Arts. 186 e 927, trata a respeito do surgimento da Responsabilidade Civil e consequente dever de indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que haja o dever de indenizar é necessário que estejam presentes os seguintes elementos: ato ilícito, dano, culpa ou dolo, e nexo causal, os quais devem ser devidamente comprovados e evidenciados nos autos. Pelo exposto acima, observo que é necessária a comprovação da ocorrência da cobrança indevida realizada pela parte Requerida, configurando ato ilícito, prejudicando seus rendimentos mensais de subsistência, além da comprovação do dano ocorrido em relação à esfera moral da parte autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. No entanto, pelos documentos existentes, e conforme acima já constatado, não existem elementos que evidenciem irregularidade na conduta adotada pela Requerida, uma vez que os juros remuneratórios praticados não apresentam irregularidades ou abusividades, além de não haver prova cabal da ocorrência de dano em virtude do ocorrido. Assim, concluo que estão ausentes elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: ato ilícito e dano, motivo pelo qual entendo ser improcedente o pedido da parte autora em relação aos danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, em relação ao pedido de danos morais e restituição em dobro, considerando lícita a taxa de juros praticada no contrato de empréstimo pessoal consignado em questão. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade dos encargos da sucumbência, tendo em vista que a parte autora está assistida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC/15). Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 21 de janeiro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
13/02/2026, 00:00