Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: WPJ - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, WALTER PEDRO JUNIOR
APELADO: DOLARINA ALVES PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL SILVA FRIGINI - ES37731, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342-A Advogado do(a)
APELADO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) DOLARINA ALVES PEREIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18421899, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 31 de março de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001682-08.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/04/2026, 00:00
WPJ - CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
CNPJ 24.***.***.0001-04
Reu
WALTER PEDRO JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
SILVANA ENDLICH CARDOSO
OAB/ES 16384•Representa: ATIVO
DAYHARA SILVEIRA DA SILVA
OAB/ES 26153•Representa: PASSIVO
RICARDO RIBEIRO MELRO
OAB/ES 20691•Representa: PASSIVO
GABRIEL SILVA FRIGINI
OAB/ES 37731•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: WPJ-CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e WALTER PEDRO JUNIOR RECORRIDA: DOLARINA ALVES PEREIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001682-08.2021.8.08.0021
Cuida-se de recurso especial (id. 17229453) interposto por WPJ-CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e WALTER PEDRO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos requeridos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra eles formulados em "ação de indenização por danos materiais e morais", condenando os apelantes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.200,00 a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, em razão de falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à confecção e instalação de prótese dentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que exonera o fornecedor de responsabilidade civil por suposta falha técnica, assinada pela consumidora em condição de vulnerabilidade; (ii) verificar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para caracterizar a falha na prestação do serviço odontológico e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que exime o fornecedor de responsabilidade civil por falhas na prestação do serviço e impede a consumidora de acionar judicialmente o prestador configura cláusula de não indenizar, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC, especialmente quando inserida em contrato de adesão firmado por pessoa idosa e hipervulnerável. A hipervulnerabilidade da consumidora, caracterizada por sua idade avançada (81 anos) e baixa escolaridade, atrai a necessidade de uma tutela protetiva que, neste caso, afastou o reconhecimento da plena liberdade e consciência na manifestação de vontade ao firmar o termo contratual impugnado. A ausência de prova técnica nos autos não elide a responsabilidade civil dos réus, diante da inversão do ônus da prova deferida em razão da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da autora, que apresentou relatos testemunhais consistentes sobre o sofrimento físico e psicológico decorrente da inadequação da prótese instalada. O fornecedor de serviços, diante da inversão do ônus probatório, tinha o dever de produzir prova técnica apta a afastar a alegação de falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A sentença de primeiro grau, proferida por magistrada que presidiu a instrução e analisou de forma adequada a prova oral, merece ser mantida integralmente por estar em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor hipervulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil, alegando, em síntese, que “não há provas nos autos que liguem os eventuais danos relatados pela Autora e o tratamento fornecido pelas Recorrentes”. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 17844521), pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à alegada violação aos dispositivos do Código Civil referentes à responsabilidade civil, verifica-se que a pretensão recursal demanda, indubitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Isso porque, o Órgão Fracionário, ao analisar as provas, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço com base no prontuário médico e nos depoimentos testemunhais, destacando a nulidade da cláusula de não indenizar imposta à consumidora idosa. Assim, para infirmar tais conclusões e acolher a tese recursal — a fim de reconhecer a ausência de culpa ou de nexo de causalidade — seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. Por fim, “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso, diante do óbice da súmula 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
13/02/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
14/04/2025, 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
14/04/2025, 19:44
Expedição de Certidão.
14/04/2025, 19:43
Juntada de certidão
28/02/2025, 12:53
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO MELRO em 21/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:53
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:53
Juntada de Petição de contrarrazões
21/02/2025, 13:23
Expedição de Certidão.
10/02/2025, 13:13
Juntada de Petição de apelação
07/02/2025, 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/12/2024, 22:29
Julgado procedente em parte do pedido de DOLARINA ALVES PEREIRA - CPF: 030.940.237-97 (REQUERENTE).