Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MILTON PIRES DA COSTA RECORRIDA: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO MILTON PIRES DA COSTA interpôs Recurso Especial (id. 15404285), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id. 15024894) lavrado pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Milton Pires da Costa contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Serra – Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito c/c pedido de urgência e de indenização por danos morais movida contra Caixa Vida e Previdência S. A., determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O agravante alegou não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo, apesar de auferir rendimentos mensais de aproximadamente R$8.000,00, por estar enfrentando dificuldades financeiras e familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, à luz das provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos de prova em sentido contrário constantes nos autos. 4. A análise dos documentos apresentados revela que o agravante possui renda mensal bruta de aproximadamente R$8.000,00 e assume despesas com plano de saúde de padrão elevado, conta de água e plano de internet incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. 5. A jurisprudência admite que a gratuidade da justiça pode ser deferida mesmo sem prova de miserabilidade absoluta, bastando que a situação econômica inviabilize o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar; contudo, no caso concreto, não se verifica essa situação. 6. A decisão de primeiro grau encontra respaldo na razoabilidade das evidências constantes dos autos, as quais infirmam a alegada precariedade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte. 2. A renda mensal elevada, associada a gastos compatíveis com padrão de vida confortável, afasta a configuração da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 3º e 4º; 290. Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt n. 5004310-33.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, j. 16-05-2022. Nas razões recursais, o Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente e violação aos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “é um senhor com 63 anos de idade que trabalha como mestre de obras e ingressou com a ação pois não estava conseguindo pagar o seguro que aumentou de R$ 301,14 para R$ 589,45.“ Tendo em vista o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo sobre o tema (id. 17097214). Irresignado, o Recorrente pugnou pelo regular prosseguimento do feito, por entender que “o presente caso não é o mesmo do Tema 1.178.” (id. 17347488). Na espécie, infere-se que, de fato, o Tema 1.178, do Superior Tribunal de Justiça, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não se aplica à hipótese em exame, porquanto o acórdão recorrido não adotou critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, mas, sim, realizou uma análise singularizada da situação financeira do Recorrente. Assim, diante do apontado distinguishing, faço cessar o sobrestamento do feito e passo a realizar o Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial. Nesse passo, com relação à alegada ofensa aos artigos 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, denota-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto, para acolher a irresignação do Recorrente e concluir pela existência de prova da miserabilidade jurídica, seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso excepcional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do mesmo modo, impossibilitada a recepção recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002936-74.2024.8.08.0000
13/02/2026, 00:00