Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TAMIRES LEMOS DE OLIVEIRA, Y. D. L. D. O. D. V.
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5006342-69.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ysa Dhora Lemos de Oliveira da Vitória, representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de obrigação de fazer, cujo objeto consiste na transferência da infante para a EMEF “Elza Roni Scarpati”, onde já se encontra matriculada sua irmã. A Agravante, por meio da petição id 16911682, manifestou expressamente a perda superveniente do interesse recursal, ante o pedido de desistência da ação formulado nos autos de origem. É o breve Relatório. Passo a proferir julgamento monocrático na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, c/c artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, haja vista a desistência pronunciada pela agravante. O artigo 998 do Código de Processo Civil faculta ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A norma processual, portanto, confere à parte a prerrogativa de dispor do recurso interposto, sendo a desistência um ato unilateral que independe de concordância da parte adversa e que produz efeitos imediatos. Para além de a parte recorrente ter manifestado expressamente a superveniente perda do interesse recursal, denota-se que o pedido de não conhecimento do recurso caracteriza verdadeira desistência tácita, porquanto revela ato incompatível com o intento de recorrer. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, e 998, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício, homologo o pedido de desistência formulado e nego seguimento ao presente recurso. Intime-se. Dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
13/02/2026, 00:00