Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIAN FILOMENA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000164-63.2026.8.08.0067
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIAN FILOMENA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia a declaração de nulidade de contratos administrativos temporários e a condenação do ente estadual ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz a parte requerente que foi contratada pelo requerido sob o regime de designação temporária por longo período, sustentando que o Estado prorrogou sucessivamente os vínculos de forma indevida, desvirtuando a natureza excepcional da contratação. Alega, ainda, a ausência de recolhimento de FGTS durante toda a contratualidade, postulando o pagamento da verba fundiária no valor de R$ 20.540,04. Em contestação, o requerido suscitou prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 02/02/2021. No mérito, defendeu a validade das contratações sob o amparo da legislação estadual, arguindo, ainda, a vedação ao comportamento contraditório. Em réplica, a parte autora rebateu as alegações da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Quanto a tese de prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada em 02/02/2026. Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em consonância com o Tema 608 do STF, razão pela qual restam fulminadas as pretensões anteriores a 02/02/2021. Superada tal questão, a controvérsia cinge-se à verificação da higidez das contratações temporárias à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária irregular, notadamente quando caracterizada pela sucessividade de vínculos, enseja a nulidade da relação jurídica, assegurando-se ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 809/2015 estabelece limite máximo de 24 meses para tais contratações, admitida uma única prorrogação por igual período, o que evidencia a imposição de restrições objetivas à manutenção de referidos vínculos. No caso concreto, a prova documental revela, de forma inequívoca, a existência de sucessivas contratações temporárias ao longo de extenso lapso temporal, conforme se depreende do histórico funcional autoral, que evidencia a seguinte cronologia: A parte autora foi inicialmente contratada no cargo de Professora A, com atuação no ensino médio, nos períodos de 25/10/2000 a 22/12/2000; 01/02/2001 a 02/07/2001; 01/02/2001 a 21/12/2001; 18/02/2002 a 19/07/2002; 31/01/2002 a 24/12/2002; 29/07/2002 a 23/12/2002; 10/11/2003 a 24/11/2003; 10/02/2004 a 30/12/2004; 09/02/2004 a 09/03/2004; 10/03/2004 a 30/12/2004; e 10/02/2005 a 02/05/2005. Posteriormente, passou a exercer o cargo de Professora B, vinculado à docência em educação técnica profissionalizante, nos períodos de 10/02/2005 a 30/12/2005; 01/02/2006 a 29/12/2006; 07/08/2006 a 11/08/2006; 01/02/2007 a 21/02/2007; 22/02/2007 a 31/07/2007; 01/08/2007 a 14/09/2007; 17/09/2007 a 21/09/2007; 24/09/2007 a 12/05/2008; 13/07/2009 a 24/07/2009; 24/08/2009 a 04/09/2009; 25/01/2010 a 05/02/2010; 01/02/2010 a 22/02/2010; 08/02/2010 a 14/07/2010; 15/07/2010 a 23/07/2010; 26/07/2010 a 27/10/2010; 12/05/2010 a 27/10/2010; e 31/01/2012 a 29/02/2012. Por fim, passou a atuar como Professora de Educação Profissional e Tecnológica, nos períodos de 01/03/2012 a 22/07/2012; 23/07/2012 a 21/12/2012; 01/02/2013 a 21/07/2013; 22/07/2013 a 23/12/2013; 31/01/2014 a 30/06/2014; 01/07/2014 a 23/12/2014; 26/01/2015 a 29/01/2015; 30/01/2019 a 21/07/2019; 22/07/2019 a 29/01/2020; 30/01/2020 a 31/01/2021; 01/02/2021 a 31/03/2021; 01/04/2021 a 18/07/2021; 19/07/2021 a 06/10/2021; e 07/10/2021 a 23/12/2021. Não obstante a variação formal de cargos, verifica-se que a atuação da demandante sempre se deu no exercício de funções típicas de docência, evidenciando a continuidade material da prestação de serviços ao longo dos anos. A sucessividade dos vínculos, aliada à permanência da atividade desempenhada, revela que a Administração Pública se valeu indevidamente do regime temporário para suprir necessidade permanente de pessoal, em manifesta afronta ao princípio do concurso público. Dessa forma, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos vínculos. Ademais, não prospera a alegação de vedação ao comportamento contraditório, porquanto a nulidade decorre de afronta direta à Constituição Federal, não podendo o trabalhador ser penalizado pela irregularidade imputável à Administração Pública. Logo, reconhecida a nulidade das contratações, devido o recolhimento do FGTS relativo ao período não prescrito, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes; b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS devidos à parte autora, limitados aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, quais sejam: 01/02/2021 a 31/03/2021; 01/04/2021 a 18/07/2021; 19/07/2021 a 06/10/2021; e 07/10/2021 a 23/12/2021. Correção a contar do respectivo vencimento de cada parcela de trato sucessivo, a ser apurada pelo IPCA-E, e, juros da caderneta de poupança com base no Tema 810 do STF até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, atualize-se apenas pela Selic, que já inclui os juros, por força do elencado na EC 113/2021, da CF/88. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Aracruz/ES, 15 de abril de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00