Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO PAULO VOLPINI
RECORRIDO: RUBENS MOREIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5011700-84.2022.8.08.0011
Cuida-se de recurso especial (id. 15969298) interposto por Pedro Paulo Volpini, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 11159763) proferido Terceira Câmara Cível, assim ementada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PARA ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS SEM CONTRATO ESCRITO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de arbitramento judicial de honorários advocatícios. A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 pelos serviços advocatícios prestados na ação nº 0015158-25.2007.8.08.0011, e 220 URHs para as ações nº 5001494-16.2019.8.08.0011 e nº 0013898-92.2016.8.08.0011, conforme a tabela da OAB/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os honorários advocatícios devem ser arbitrados, considerando a ausência de contrato escrito e a natureza dos serviços prestados, e (ii) se os valores arbitrados em primeira instância atendem aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º) assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial dos honorários quando não houver contrato escrito ou estipulação prévia, devendo a fixação observar a complexidade e o valor econômico da causa. 4. As provas testemunhais demonstram que o contrato de trabalho entre o apelado e a Cooperativa de Laticínios Selita não abrangia a defesa de interesses particulares dos dirigentes da cooperativa, configurando-se, portanto, a necessidade de pagamento autônomo pelos serviços prestados nas ações em questão. 5. A fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00 para a execução extrajudicial nº 0015158-25.2007.8.08.0011 se mostra desproporcional ao trabalho realizado, sendo razoável a redução para 10% do benefício econômico obtido, resultando no valor de R$ 4.000,00. 6. A verba honorária de 220 URHs arbitrada para as ações no juizado especial cível e criminal (nº 5001494-16.2019.8.08.0011 e nº 0013898-92.2016.8.08.0011) é excessiva, considerando a menor complexidade dos processos e o rito sumaríssimo aplicável. Assim, é adequado reduzir os honorários para R$ 3.800,00 em cada uma das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios podem ser arbitrados judicialmente na ausência de contrato escrito, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade com base na complexidade e no valor econômico da demanda. A fixação dos honorários advocatícios para processos no juizado especial deve considerar a simplicidade e celeridade do rito sumaríssimo, reduzindo-se o valor quando incompatível com a natureza do processo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apl. nº 0000597-39.2015.8.08.0003, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 20.02.2018; TJES, APL nº 0003721-74.2013.8.08.0011, Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho, j. 17.10.2017. Opostos embargos de declaração a conclusão foi mantida (id. 15376960). Em suas razões recursais, o insurgente alega violação ao artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/9, bem como aos artigos 206, § 5º, II, 226, § 5º, e 884, todos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o arbitramento judicial foi ínfimo e desconsiderou a tabela da OAB/ES, configurando enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões apresentadas sob o id. 17462961. É o relatório. Passo a decidir. De início, no que tange aos critérios de arbitramento judicial e à tese de enriquecimento sem causa, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou a matéria, fundamentando que o valor fixado é condizente com a baixa complexidade das causas e o zelo profissional. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que o valor é irrisório ou de que houve erro na avaliação da complexidade das demandas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a revisão do quantum do honorário só é admitida em casos de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie. A esse respeito, o AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022. Em relação aos artigos 206, § 5º, II, 226, § 5º do Código Civil, o recurso carece do indispensável prequestionamento. Tais temas não foram objeto de debate ou deliberação pelo Colegiado, sequer de forma implícita. Incide, quanto a este ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ (e, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Outrossim, nota-se que mesmo com a oposição de aclaratórios, a Colenda Câmara manteve-se silente quanto à subsunção fática aos referidos artigos, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ademais, ressalte-se que o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC exige que o recorrente alegue, no recurso especial, a violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão), o que não ocorreu na espécie. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. Por derradeiro, é inviável a análise, ainda que por via reflexa, da alegada contrariedade ao artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, “a uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). No que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES