Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GEANE DE SOUZA SOBRAL NASCIMENTO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0031272-29.2009.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GEANE DE SOUZA SOBRAL NASCIMENTO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição de id nº 82012924 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento. Despacho em id nº 82012924, determinando a intimação da parte executada na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. A parte executada, devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão de id nº 89603961. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e do valor descrito como crédito exequendo. Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 30.660,47 (trinta mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 82012924: R$ 27.873,15 (vinte e sete mil setecentos e oitenta e três reais e quinze centavos) valor principal líquido devido à exequente Geane de Souza Sorbal Nascimento; R$ 2.787,32 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie. Retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas. Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente. Certifique-se o trânsito. Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório. Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003. Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos. Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES. Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos. Se necessário, intime-se para apresentação da procuração. Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
13/02/2026, 00:00