Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: TECNOEND SERVICOS DE INSPECAO, FABRICACAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000002-14.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA, em face da TECNOEND SERVICOS DE INSPECAO, FABRICAÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. – ME, ambas as partes individualizada nos autos em epígrafe, para cobrança de débitos de “Auto de Infração ISS Variável”, consubstanciados na CDA nº 2935/2018. De antemão, chamo o feito a ordem. Justifico. Em análise aos autos, verifica-se que houve decisão em 09 de novembro de 2020, conforme ID 5085658, que determinou a suspensão da presente Execução Fiscal, não por força da Tutela de Urgência outrora deferida na ação anulatória nº 0036248-31.2018.8.08.0035, mas sim pelo que dispõe o art. 313, inciso V, alínea “a”, do NCPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;”. A suspensão se justifica in casu, uma vez que há em trâmite ação anulatória que discute os débitos, que ensejaram o ajuizamento da presente execução e que o julgamento por certo influenciará o resultado da presente ação, devendo-se concluir pela existência de causa de prejudicialidade externa. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ACÓRDÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE ANULA CDA. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRATA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp. 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 8.10.2015; AgRg no REsp. 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.2.2015. No presente caso, o acórdão do Tribunal de origem manteve em curso a Execução Fiscal, mesmo se tratando das mesmas CDAs que estão sendo discutidas na Ação Anulatória; cabível, portanto, sua suspensão enquanto se aguarda o trânsito em julgado da Ação Anulatória. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1614312 PE 2016/0186121-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão atacada, proferida nos autos da execução fiscal, determinou a suspensão do feito executivo pautando-se na prejudicialidade externa. 2. Como apontado pelo magistrado, a existência de ação anulatória em curso, pendente de julgamento, com as mesmas questões suscitadas em exceção de pré-executividade no presente feito executivo, atrai inegável risco de prolação de decisões conflitantes, sendo ponderada a suspensão da tramitação da execução fiscal. 3. A decisão recorrida restou devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento deste colegiado e do c. STJ. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50055002620248080000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA – REUNIÃO DAS DEMANDAS – CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – APLICABILIDADE DO ART. 313, INCISO V, A, DO CPC – POSSIBILIDADE – MEDIDA QUE EVITA DECISÕES CONFLITANTES - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que manejada ação anulatória perante o Juízo da Fazenda objetivando a anulação do auto de infração que embasa a ação de execução fiscal, não há que se falar na possibilidade de reunião das demandas, seja por conexão ou continência. 2. Ao magistrado com competência para as execuções fiscais é facultada a suspensão da demanda satisfativa sempre que entender ser a medida adequada ao caso, na forma do disposto no artigo 313, inciso V, alínea a do CPC. 3. Com base nesse tipo legal, tratando-se de prejudicialidade do tipo externa, a qual, de regra, não dará ensejo ao reconhecimento da conexão ou continência entre a demanda anulatória e a execução fiscal, dada a competência absoluta do juízo para o julgamento desta última, pode o juiz determinar a suspensão da demanda sempre que vislumbrar a possibilidade de decisões conflitantes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50051650720248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MESMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. SUSPENSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Hipótese na qual se pretende a anulação do mesmo auto de infração que originou o débito exigido na Certidão de Dívida Ativa que funda a ação executiva. 2) Logo, eventual acolhimento da anulatória prejudica a pretensão executória, sendo, portanto, pertinente o sobrestamento até o trânsito em julgado. 3) Recurso desprovido. Agravo Interno Prejudicado. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Agravo Interno prejudicado. Vitória, 05 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/ RELATOR (TJ-ES - AI: 00322898520188080024, Relator.: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2019) Desta forma, MANTENHO a decisão outrora proferida nos autos e DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0036248-31.2018.8.08.0035. Cumpra-se e diligencie-se. INTIMEM-SE. VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00