Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXANDRE ARAUJO PINHEIRO
REQUERIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A = S E N T E N Ç A = (Embargos de Declaração)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0014124-29.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE ARAUJO PINHEIRO (ID 83634176) e por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A (ID 83299032) em face da sentença de ID 82748159, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. O autor aponta a necessidade de adequar os índices de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência em 30/08/2024. A Ré, por sua vez, sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir da citação por entender tratar-se de responsabilidade contratual. Requer, ainda, a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização integral. Contrarrazões apresentadas pelo autor no ID 83634170. Certificada a tempestividade de ambos os recursos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Ré alega que a relação é contratual e, portanto, os juros deveriam fluir da citação. Sem razão. Conforme fundamentado na sentença e consolidado pelo Tema 1122 do STJ, a responsabilidade das concessionárias de rodovias perante os usuários é objetiva e regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de evento danoso (sinistro em pista), a responsabilidade é extracontratual, o que atrai a incidência da Súmula 54 do STJ, fixando o termo inicial dos juros na data do evento. Rejeito este ponto. Assiste razão aos embargantes quanto à necessidade de aclarar os índices de atualização diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Até 29/08/2024, a sentença deve ser mantida com os índices nela fixados (INPC para correção e juros de 1% ao mês). Todavia, a partir de 30/08/2024, deve-se observar a nova sistemática legal do Código Civil: Correção Monetária: Aplicação da variação do IPCA/IBGE, na falta de índice contratual (Art. 389, parágrafo único, do CC). Juros de Mora: Aplicação da Taxa Legal, que corresponde à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (Art. 406, §1º, do CC).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e: REJEITO os embargos da Ré quanto ao termo inicial dos juros; ACOLHO os embargos do autor e ACOLHO EM PARTE os da Ré para sanar a omissão e erro material quanto aos índices, passando o dispositivo da sentença (ID 82748159) a ter a seguinte redação: "1. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 34.575,18 a título de danos materiais, com: a) Correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento (12/03/2018) até 29/08/2024; b) A partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC-IPCA), conforme divulgado pelo Banco Central. 2. CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com: a) Juros de mora de 1% ao mês desde o evento (12/03/2018) e correção pelo INPC desde a sentença até 29/08/2024; b) A partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA/IBGE e juros pela Taxa Legal (SELIC-IPCA)." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00