Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUCINEI LUCAS GOMES
REQUERIDO: EPAMINONDAS PEREIRA GOMES FILHO Advogados do(a)
AUTOR: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489, JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5016087-26.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Dano Moral e Pedido Liminar”, ajuizada por JUCINEI LUCAS GOMES, em face de EPAMINONDAS PEREIRA GOMES FILHO, pelas razões vestibularmente exposta na petição inicial de ID 68810074, que veio acompanhada dos documentos de ID 68810089 a 68811155. Em síntese, a parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel constituído pelo Lote 50, da Quadra “O”, situado na Rua Sabará, s/n, Nova Carapina, Serra/ES, adquirido mediante contrato de compra e venda. Sustenta que em junho de 2024 sofreu esbulho por parte do requerido, que invadiu o terreno e iniciou a construção de um muro, razão pela qual pleiteia a reintegração liminar e definitiva na posse, além de indenização por perdas e danos. No despacho inicial, foi determinada a emenda à inicial para regularização das custas e qualificação do réu. O autor manifestou-se cumprindo as diligências e requerendo o prosseguimento do feito. A Secretaria deste Juízo, contudo, certificou no ID 70319345 a existência de prevenção, informando que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca ação idêntica, sob o nº 5035915-42.2024.8.08.0048, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. Conforme certificado nos autos, antes do ajuizamento da presente ação, o requerente já havia ingressado com outra demanda idêntica (nº 5035915-42.2024.8.08.0048). Referida demanda tramitou junto à 3ª Vara Cível desta Comarca, contudo, foi extinta sem resolução do mérito pela falta de pagamento das custas processuais. Diante disso, verifica-se a prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível da Serra para o processamento e julgamento do feito. Pois bem. Em consonância com o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, tornou-se prevento referido juízo para o julgamento da presente ação. Senão vejamos: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II. quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Não fosse assim, seria uma forma de se tentar infringir o princípio do Juiz Natural, haja vista que, insatisfeito com o juízo para o qual fosse a causa distribuída, daria o autor ensejo a extinção do processo sem julgamento do mérito e possibilitando nova propositura da ação com eventual distribuição para outro juízo. Pelo exposto, diante dos documentos colacionados, bem como considerando se tratar de incompetência absoluta a ser conhecida ex officio, necessária a remessa dos autos ao juízo prevento. Sobre o tema, já explicitou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA. 1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos "prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação". 3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Processo: REsp 819862 / MA RECURSO ESPECIAL 2006/0032348-0; Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/08/2006, grifei; Desta forma, e para que não ocorra supressão de competência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, ao qual deverá ser redistribuída. Intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, encaminhe-se à Vara competente. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00