Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO - ES19500 REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a)
INTERESSADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO No id. 93080081, manifestação da parte executada informando o depósito do débito exequendo, o fazendo, contudo, no Banco do Brasil. Sendo obrigatória a realização dos depósitos judiciais junto ao BANESTES, consoante norma contida no artigo 8º da Lei Estadual nº 8.386/06 e, ainda, o teor do Ofício-Circular nº 033/2008, este oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado no Diário da Justiça do dia 19.06.2008, determino ao cartório que promova a abertura de nova conta judicial perante o BANESTES e, após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência do valor depositado (id. 93080084) para conta judicial indicada por este juízo, devendo ser anexado ao referido ofício cópia da guia de depósito emitida no momento da abertura da referida conta judicial. Com a resposta,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5013224-11.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: JUVENAL ESTEVAM LOPES FILHO Endereço: Rua Albino Sena Dutra, 117, casa de esquina, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-685 Advogado do(a) intime-se a parte credora para em 05 dias, indicar os dados bancários e dar quitação na forma do art. 906 do CPC ou manifestar oposição, ciente de que na ausência de sua manifestação no referido prazo, será considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, com expedição de alvará para levantamento do valor depositado. O presente provimento jurisdicional possui força mandamental, sendo instrumento hábil e suficiente para requisitar a efetivação da transferência de numerário junto à instituição financeira correspondente. Fica dispensada, portanto, a expedição de um ofício para o mesmo fim, visando a celeridade e a efetividade processual. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado Cumpra-se este Ato, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado. DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
14/04/2026, 00:00