Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Criminal Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0000177-47.2024.8.08.0026 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: ANDRE LUCAS REIS DE LIMA, WENDERSON NOGUEIRA LEAL MARTINS Advogado do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, JOAO BATISTA DE FREITAS - ES19420 SENTENÇA
Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ANDRE LUCAS REIS DE LIMA e WENDERSON NOGUEIRA LEAL MARTINS, já qualificados nos autos, pelo possível cometimento dos crimes previstos no artigo 278 do Código Penal. Com o advento da Lei 13.964/19, o Parquet propôs Acordo de Não Persecução Penal ao indiciado, tendo em vista preencher os requisitos elencados no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, o que foi aceito por aquele e homologado judicialmente em assentada. Consta nos autos o comprovante do cumprimento do ANPP. Posteriormente, verificando que restou cumprindo integralmente os termos do Acordo de Não Persecução Penal proposto em audiência, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autuado. É o relatório. Decido. Verifico que o indiciado cumpriu integralmente as condições impostas em audiência. Por tais razões, declaro extinta a punibilidade de ANDRE LUCAS REIS DE LIMA, já qualificado nos autos, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com fulcro no § 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. Esta sentença servirá como ofício/comunicação ao Instituto de Identificação - Superintendência de Polícia Técnica e Científica – SPTC, para os fins de direito. Sem custas devido a extinção sem condenação. Fica registrado que o autuado não poderá celebrar novo acordo pelo prazo de 05 anos a contar da presente sentença de extinção da punibilidade, conforme o disposto nos § 2º, III e § 12 do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Por analogia, aplico o enunciado 105 do FONAJE ao caso concreto, razão pela qual dispenso a intimação do investigado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade. Certifique-se a serventia se já foram cumpridas todas as diligências necessárias para o encaminhamento de eventual fiança ao fundo gestor indicado no acordo. Caso negativo, cumpra-se. Quanto ao réu WENDERSON NOGUEIRA LEAL MARTINS: Verifico que, instado a se manifestar por intermédio de seus defensores, não houve a devida comprovação do cumprimento das obrigações pecuniárias. Acolho a manifestação ministerial de ID 89662408 e DETERMINO a intimação pessoal do réu WENDERSON NOGUEIRA LEAL MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça ao Cartório Criminal a fim de comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de revogação do benefício. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itapemirim, data da assinatura eletrônica. DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00