Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMARIO REIS VIANNA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0004757-59.2010.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Relatório 1.
Trata-se de ação de cobrança – restituição das diferenças de correção de saldo de caderneta de poupança: Plano Bresser - 1987 e Plano Verão - 1989 ajuizada por Adão Felipe da Silva e Romário Reis Viana, em face do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, seres titulares de contas poupanças junto ao banco réu, contudo elas não sofreram a adequada incidência da correção monetária devida nos períodos de junho/1987 e janeiro/1989, em razão dos Planos Bresser e Verão, instituídos pela Resolução Bacen nº1.338/1987 e na Medida Provisória nº32/1989, posteriormente convertida na Lei nº7.730/1989. Sendo assim, ajuizou a presente demanda, no meio da qual postula pela condenação da instituição financeira requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditada em sua caderneta de poupança, correspondentes ao real índice inflacionário verificado nesses períodos e os valores que efetivamente foram creditados na aludida conta. Encerraram pedindo a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntarem documentos. Despacho proferido à pág. 40 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, recebendo a inicial e determinando a citação do banco réu. Citado (vide AR juntado à pág. 43 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), o banco réu apresentou sua contestação às págs. 44/68 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, com preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, prejudicial de mérito de prescrição e questão processual de inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido e de diferenças a serem restituídas, sob os argumentos de ausência da falha na prestação do serviço, de comprovação da existência de conta poupança em nome da parte autora na época do plano econômicos e de cálculos das supostas diferenças devidas, a remuneração das cadernetas de poupança já terem sido devidamente corrigidas e creditadas e não possuir responsabilidade por eventuais valores retidos pelo Banco Central, na forma da Lei nº8.024/1990. Alegou ainda que não agiu com culpa ou dolo, tendo apenas cumprido as normas cogentes editadas pela União, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central (BACEN), o que exclui a existência de ato ilícito ou nexo de causalidade para responsabilidade civil, juntando ao final documentos. Réplica apresentada às págs. 73/78 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive. Decisão proferida à pág. 80 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, suspendendo o curso da presente demanda com fundamento na determinação do Supremo Tribunal Federal no RE nº591.797/SP e 626.307/SP, o que foi mantido/renovado às págs. 84/85, 87 e 93 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive. No despacho proferido à pág. 94 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, foi determinada a intimação das partes para dizer se possuíam interesse na adesão ao acordo coletivo firmado entre a Febraban/Consif com as entidades de defesa do consumidor e homologado pelo STF, tendo a parte autora, à pág. 98 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, manifestado interesse na realização de acordo, enquanto que à pág. 103 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, os requerentes informaram que fizeram a adesão ao acordo no site próprio e estavam aguardando a análise do banco réu. Às págs. 109 e 116/119 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, o autor Adão Felipe da Silva e a instituição financeira ré, realizaram acordo, motivo porque requereram a homologação e consequente expedição de alvará, seguindo o despacho e a sentença proferidos às págs. 112 e 126 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, deferindo a expedição de alvará, homologando referida transação e extinguindo parcialmente a presente demanda. Por sua vez, o requerente Romário Reis Viana, à pág. 141 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, disse que não logrou êxito na formalização de acordo com o banco réu, motivo porque requereu o prosseguimento do feito. Decisão ID 68654574, revogando a suspensão do feito em razão das recentes decisões do STF nos RE’s nºs 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP, que levantaram a suspensão nacional dos processos em fase de instrução, execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença, mantendo apenas em relação as demandas em fase recursal. Via de consequência, foi determinada a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais, bem como se as partes ainda tinham interesse em aderir ao acordo coletivo. Intimados, apenas o banco réu se manifestou no ID 69861748, pugnando pela realização de prova pericial. É o relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Prefacialmente, passo a análise das preliminares, prejudiciais de mérito, questões processuais e demais vícios suscitados pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da ausência de documentos essenciais indispensáveis à propositura da ação: Sustenta o banco réu que a inicial deve ser indeferida porque não veio acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da demanda, em específico de comprovantes da existência das aplicações em poupança feitas pela parte autora. Entretanto, entendo que referida preliminar também não merece prosperar, inicialmente, porque não constava do rol taxativo previsto no art. 301 do CPC/1973, vigente à época da apresentação da defesa (atual art. 337 do CPC/2015), tampouco se mostra como uma das causas de indeferimento da inicial previstas no art. 295 do CPC/1973 (atual art. 330, CPC/2015). Além disso, a exibição de referidos comprovantes de titularidade de poupança não eram essenciais para a propositura da ação, vez que tal exigência somente poderia decorrer por força de lei, mas apenas para a comprovação do direito invocado. Ademais, como será visto no capítulo ‘5.’ desta sentença, competia a própria instituição financeira ré, em caso de dúvida, trazer aos autos os extratos bancários, porque teria maior facilidade para arquivar o microfilme da poupança do requerente, de tal modo que não se pode exigir do poupador tal apresentação. Para arrematar, verifico que a própria parte autora, à pág. 29 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, conseguiu comprovar que, ao menos desde outubro/1991, o autor possuía caderneta de poupança junto a instituição financeira ré.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. 5. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Em se tratando de atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física ou jurídica como destinatária final daquele mesmo crédito para fins de consumo, não há dúvida alguma de que se estará frente a relação abrangida pelas normas do CDC, conforme orienta a Súmula STJ nº297. Todavia, in casu, entendo que as regras consumeristas não se aplicam a presente demanda porque o STJ, no julgamento de recurso repetitivo no REsp nº1.107.201/DF, afastou a legislação consumerista (dentre elas, o prazo prescricional de cinco anos) para que pudesse ser aplicada a prescrição vintenária do direito comum, nas ações individuais em que se questiona os critérios de remuneração da caderneta de poupança. Além disso, verifico que a pretensão discutida na presente demanda não envolve falha na prestação de serviço e/ou vício aparente ou oculto de produto/serviço, mas sim a cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança em decorrência dos expurgos inflacionários do final dos anos 1980 e início dos anos 1990. Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, declarando que esta lide será decidida à luz do direito comum, sendo certo que a distribuição do ônus da prova é aquela disposta no art. 373 do CPC/2015 (antigo art. 333, CPC/1973), cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inc. I), enquanto que ao banco réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela requerente (inc. II). Todavia, defiro a inversão do ônus da prova em relação a eventual pedido de exibição dos extratos bancários das poupanças do correntista, desde que a parte requerente tenha comprovado minimamente a existência de referida aplicação financeira no período dos expurgos inflacionários, por força do decidido no REsp nº1.133.872/PB (Tema 411): “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido” (STJ - REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 6. Da prescrição: Por fim, sustenta o banco réu que a pretensão autoral quanto o crédito cobrado está fulminado pela prescrição, tanto pela legislação comum quanto pela consumerista. Prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 – 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). No caso, tratando-se de cobrança por suposta diferença no rendimento da conta/caderneta de poupança de titularidade do espólio autor na instituição financeira ré, pela correção monetária inadequada decorrente dos Planos Bresser e Verão, o STJ no bojo dos REsp’s nºs 1.107.201/DF e 1.147.595/RS (Temas 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se, portanto, de precedente de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC): “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) [...]. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) [...]. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido” (STJ - REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). De referidos precedentes, vê-se que é descabida a incidência do prazo quinquenal do art. 178, § 10, inc. III do CCB/1916, tampouco do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. III do CCB/2002, sendo que o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária (que não se confunde com juros e nem dividendos) e cobrança de eventual diferença constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, tratando-se assim de ação pessoal, motivo porque o prazo prescricional da presente pretensão é o vintenário, na forma dos arts. 177 do CCB/1916 c/c 2.028 do CCB/2002. Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição que, considerando que o requerente pretende o pagamento da diferença de correção monetária não creditada decorrente dos Planos Bresser e Verão, referida pretensão surgiu em junho/1987 e janeiro/1989. Assim sendo, em relação a pretensão de cobrança das diferenças da correção monetária da caderneta de poupança decorrente dos expurgos inflacionários dos Planos Breser e Verão, considerando que a pretensão autoral surgiram em junho/1987 e janeiro/1989, respectivamente, e que a presente demanda foi ajuizada em 16/03/2010 (vide carimbo e protocolo mecânico vertical constante da pág. 2 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive), ou seja, mais de 20 (vinte) anos depois do termo inicial do prazo prescricional, estando portanto irremediavelmente fulminada pela prescrição a pretensão em relação a referidos expurgos inflacionários.
Ante o exposto, acolho a prejudicial suscitada pelo banco réu. Dispositivo 7.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, referente a cobrança das diferenças provenientes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II do CPC. 8. Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, porque, nesta oportunidade, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, com efeitos ex tunc desde a data do requerimento (vide petição inicial constante das págs. 2/16 do arquivo 00047575920108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive). 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito