Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO ENDRINGER Advogados do(a)
EXECUTADO: ENRICO ALVES PINTO - ES19279, JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0018505-87.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCELO ENDRINGER, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). No curso da demanda, comparece o Exequente aos autos, por meio de petição datada de 11/11/2025, informando a ocorrência de litispendência e coisa julgada. O ente estatal noticia que, em diligências internas, identificou que a CDA nº 06493/2011, objeto desta lide, já aparelha a Execução Fiscal nº 0005897-21.8.08.0024, distribuída anteriormente, em 25/06/2012. Relata a Fazenda Pública que, no processo prevento, já houve pronunciamento judicial reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Diante desse cenário, requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, bem como o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O pleito de extinção formulado pela Fazenda Pública merece acolhimento, impondo-se o reconhecimento da existência de pressuposto processual negativo que obsta o regular desenvolvimento desta marcha processual. A litispendência, fenômeno processual previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso. No caso em tela, o próprio Exequente reconhece a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre esta demanda (distribuída em 28/06/2012) e a Execução Fiscal nº 0005897-21.8.08.0024 (distribuída em 25/06/2012), ambas lastreadas na CDA nº 06493/2011. Considerando a anterioridade da distribuição do feito paradigma, forçoso é reconhecer a inviabilidade do prosseguimento desta execução. Ademais, conforme informado pelo Exequente, a questão de fundo (exigibilidade do crédito) já foi dirimida no processo prevento com o reconhecimento da prescrição, o que atrai, cumulativamente, a autoridade da coisa julgada material. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor técnico, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. No que tange aos ônus sucumbenciais, acolho a argumentação do Estado do Espírito Santo. A extinção decorre de fato superveniente à constituição do crédito e da necessária correção de duplicidade de cobrança, não devendo o credor ser penalizado quando a própria inadimplência do contribuinte deu causa à movimentação da máquina judiciária. Aplica-se, in casu, o princípio da causalidade, afastando-se a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, notadamente diante da ausência de efetivo contraditório ou resistência nesta demanda específica que justificasse tal verba.
Ante o exposto, ACOLHO o requerimento do Exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência e da coisa julgada em relação aos autos nº 0005897-21.8.08.0024. Sem custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições que tenham sido efetivadas nestes autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 19 de janeiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito llr
13/02/2026, 00:00