Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE BATISTA BERTHOLINI
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA
INTERESSADO: HERMINIO MONTEIRO, MIRIAM CARMEM BAPTISTA MONTEIRO, THAMIRES ASSIS BERTHOLINI, THAYN ASSIS BERTHOLINI, SANDRA MARA SANTUZZI BERTHOLINI, JOSE BAPTISTA BERTHOLINI
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE MAURI Advogados do(a)
INTERESSADO: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERREIRA - ES2002 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUIZ PAULO GASPARINI GALVEAS TERRA - ES22346, SILVANA MARIA DE OLIVEIRA - ES28701 Advogado do(a)
EXECUTADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogado do(a)
INTERESSADO: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010326-74.2011.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES2002 Advogado do(a) Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ HENRIQUE MAURI e JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BAPTISTA BERTHOLINI, JOSÉ CARLOS FERREIRA, HERMÍNIO MONTEIRO e MIRIAM CARMEM BAPTISTA MONTEIRO. O mérito foi apreciado em sentença proferida em 27/01/2025, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização, reconhecendo-se que as manifestações dos réus na ação possessória consubstanciaram exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não configurando ato ilícito ou excesso punível. Julgou-se, também, improcedente a reconvenção manejada pelo Espólio de José Baptista Bertholini (que pleiteava danos materiais e morais), por falta de conexão direta com os fundamentos da defesa ou da lide principal nestes autos, condenando-se as partes aos ônus sucumbenciais relativos à ação principal e à reconvenção. O édito sentencial transitou em julgado em 15/03/2025 (ID 67474925), iniciando-se a fase executiva. Nesse sentido, o advogado, Dr. José Carlos Ferreira requereu o cumprimento de sentença (ID 67375457) visando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, sobreveio informação de acordo celebrado para fins de adimplemento parcial de honorários advocatícios (ID 67469917). Houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68370719 e reiterada/complementada no ID 70892905). E, também se manifestou nos autos o advogado, Dr. Ulysses Jarbas Anders, no ID 68457434, pretendendo, de igual maneira, a execução de seus honorários, em relação a qual deduziram as partes suas manifestações. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada reside, precipuamente, no quantum debeatur, havendo discrepância significativa entre os valores apontados pelo credor e aqueles reconhecidos pelos devedores. Considerando a complexidade aritmética inerente à atualização de débitos judiciais e a necessidade de se apurar com exatidão o montante devido, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou a execução excessiva por qualquer das partes, reputo necessária, no caso em apreço, a intervenção do órgão auxiliar deste Juízo. Portanto, acolho os pedidos formulados no ID 68075601 e no item "c" da petição de ID 70892905 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado (sentença de ID 61661790), proceda à elaboração de cálculo atualizado do débito, discriminando: o valor principal da condenação (se houver); o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais; eventuais custas processuais remanescentes, informando, ainda, a dedução de eventuais valores pagos no curso do processo. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e faça-se, ulteriormente, a conclusão dos autos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -