Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JHONATHAN MENEZES DE SOUZA LEITE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EWERTON ANDRADE CORREIA - ES41103 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5000635-86.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Jhonathan Menezes de Souza Leite, com fulcro no artigo 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de decisão proferida no bojo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 699.15/2024, que reconheceu a prática de falta grave. Sustenta o requerente, em síntese, a ausência de prova técnica pericial para a configuração da falta, alegando que a condenação administrativa baseou-se exclusivamente em depoimentos de servidores e confissão de corréu, sem a devida individualização de condutas. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, calcada em prazos da Portaria 332-S. O Ministério Público Estadual, por meio de parecer da douta Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial, manifestou-se pelo não conhecimento da ação. Argumenta o Parquet que a revisão criminal é via excepcional destinada estritamente à rescisão de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias com trânsito em julgado, não sendo o instrumento processual adequado para impugnar decisões de homologação de falta grave em sede de execução penal. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação revisional não transpõe a barreira do conhecimento, ante a manifesta inadequação da via eleita. Conforme se extrai dos autos, a pretensão do requerente volta-se contra decisão judicial que, ao não acolher justificativas apresentadas, homologou falta grave e determinou a interrupção da contagem de prazos para benefícios executórios. Ocorre que o rol do artigo 621 do Código de Processo Penal é taxativo (numerus clausus), prevendo a admissibilidade da revisão criminal apenas contra sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei, fundada em prova falsa ou diante do surgimento de novas provas de inocência. Decisões proferidas no curso da execução penal, como a homologação de falta grave, desafiam recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal (LEP), qual seja, o Agravo em Execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), não sendo admitida a utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal ou para o controle de legalidade de incidentes da execução. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o uso da revisional para tal finalidade: A revisão criminal é ação autônoma de impugnação que visa a desconstituir sentença condenatória ou acórdão condenatório ou absolutório impróprio, transitados em julgado, nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Não é cabível revisão criminal para impugnar decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal. (STJ, AgRg no HC n. 752.684/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, as quais devem ser atacadas por meio de agravo em execução. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.890.345/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021). A possibilidade jurídica do pedido revisional exige a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Portanto, o manejo desta ação para discutir prescrição administrativa ou ausência de perícia em PAD não deve ser admitida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. Intimem-se.
13/03/2026, 00:00