Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CARMEM MARIA VIEIRA
REU: UALESSON DOS SANTOS VERISSIMO DECISÃO 1. Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal. Preclusas as vias recursais, as partes foram intimadas na fase do artigo 422 do diploma processual penal e formularam seus requerimentos. 1.1 Inicialmente, no que tange aos pedidos de certificação de antecedentes criminais do réu e da vítima, bem como de eventuais ações penais em curso ou findas, determino que a Secretaria deste Juízo providencie as pesquisas necessárias. O Cartório deverá realizar consultas atualizadas junto aos sistemas E-Jud, INFOPEN, SEEU e SIEP, juntando aos autos as respectivas certidões e eventuais guias de execução. 1.2 Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘3’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo. Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 1.3 Ainda, requereu o MPE que, na Sessão de Julgamento, sejam exibidas as mídias referentes às oitivas de testemunhas e interrogatório do acusado na primeira fase do procedimento bifásico do Júri, sem redução do prazo estipulado no art. 477, do CPP. Pela inteligência do art. 473, § 3º, do CPP, extrai-se que o legislador, a fim de coibir eventuais abusos, delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates no tempo previsto no art. 477, do mesmo diploma legal. In casu, os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderiam integrar o rol para depor em Plenário, assim não o fazendo na fase do art. 422, do CPP. Tenho por clarividente a licitude e pertinência de eventual pedido ministerial de exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Júri, porém dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP. Desse modo, não estando a prova oral inserta nas hipóteses do art. 473, § 3º, do CPP, a exibição das mídias deve ocorrer no tempo de sustentação oral estabelecido art. 477, também do CPP. 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0001050-15.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro o pedido ministerial constante do item “5”. Intime-se a testemunha DEL/PCES Rodrigo Augusto Santdi Mori, em caráter de imprescindibilidade. 3. A defesa requereu a intimação das testemunhas Vagner Melo dos Santos e Thiago dos Santos Costa. Defiro o pedido. Intimem-se as testemunhas para comparecimento à sessão de julgamento designada. 4. Designo sessão de julgamento para o dia 29/10/2026 às 13 horas. 5. ID 96747593: não havendo a comprovação de notificação do constituinte, INDEFIRO o pedido de renúncia, haja vista que a renúncia se dá na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, ficando anotado que é ônus do próprio causídico a comunicação do ato ao seu constituinte (JTAERGS 101/207), de forma que, enquanto nos autos não for comunicada a renúncia com regularidade, considera-se que subsiste a assistência. Caso haja regular comunicação ao constituinte e demonstração disso no processo, ainda por 10 (dez) dias permanece a assistência, assumindo o advogado a responsabilidade por eventual omissão. 6. Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, chamo os autos à conclusão e passo a revisar a necessidade de manutenção da(s) prisão(ões) preventiva(s) anteriormente decretada(s). Nesse passo, analisando o caso concreto sob a ótica do art. 312, do CPP, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da(s) prisão(ões) decretada(s). A prova da existência do crime e indícios de autoria são veementes e não foram abalados, até o momento, por nenhuma prova ou alegação defensiva, persistindo o fumus comissi delicti necessário para a decretação/manutenção da segregação cautelar. Permanece inalterada, também, a necessidade de ser resguardada a ordem pública, notadamente para evitar que o(s) acusado(s) voltem a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos, o que traduz na presença do periculum in libertatis. Sendo esse o contexto, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, reviso, e neste ato, mantenho a prisão preventiva já decretada nestes autos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito