Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SG PISOS ESPORTIVOS LTDA
EXECUTADO: VALERIO DA COSTA, VITOR MIRANDA DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES GARCIA - SC18846 Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFFERSON MONTEIRO DOS SANTOS - ES20200 DECISÃO Por meio da petição de id. 77749059, a parte exequente pugnou por pesquisas nos sistemas RENAJUD, PREVJUD e SNIPER, a fim de dar prosseguimento à execução. Decido. 1 -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015619-02.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Renajud; contudo, duas observações são necessárias. A primeira é que a existência de averbações judiciais prévias não impede, por ora, o registro de uma nova, mas o exequente deve observar a ordem de preferência entre os credores, conforme o art. 908 do CPC. A segunda é quanto a veículos submetidos a alienação fiduciária, que, por não integrarem o patrimônio do devedor, não podem ser objeto de penhora. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. Desta forma, os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 2 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente para busca de eventuais valores previdenciários recebidos pela parte executada. Fica advertido à parte exequente que “a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes”(STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 1931623/SP, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. 14/02/2022, DJe 24/02/2022). 3 - Defiro o pedido de pesquisa de informações perante o sistema SNIPER. Registro desde já que o sistema SNIPER atua “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, [...] destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. Ainda que o sistema possua em sua base de dados, informações provenientes do sistema da Receita Federal e do Banco Central, sua interação não permite a constrição de bens, mas tão somente a indicação de informações para possibilitar diligências. Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias sobre os resultados obtidos junto aos sistemas. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00