Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IDELMA BARBOSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL SOUZA OLEGARIO - ES40587 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005850-35.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a restituição de valores, referentes a compra cancelada, conforme termos iniciais. Para tanto, alega a requerente que, no dia 26/12/2025, adquiriu junto a loja eletrônica da requerida, uma geladeira Eletrolux IB7, no valor de R$4.347,90 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), pagos a vista via PIX, com previsão de entrega para o dia 31/12/2025, conforme Nota Fiscal anexada. Informa que, após término do prazo de entrega, o produto não tinha sido enviado, o que causo transtornos a autora, visto que o produto é considerado bem essencial. Diante da inercia da requerida, no dia 08/01/2026, solicitou o cancelamento da venda e o estorno dos valores pagos pelo produto. Ocorre que, até a presente data, a requerida não realizou o estorno dos valores, nem efetuou a entrega do produto, deixando a cliente no prejuízo. Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a restituição do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que, apesar do cancelamento da venda, a requerida vem se negando a devolver o valor pago, o que é incabível. Assim, com base em tudo que dos autos constam, não restam dúvidas que a parte autora efetuou o pagamento de R$4.347,90 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), sendo que o produto adquirido não foi entregue pela ré, sendo a devolução do montante pago pela geladeira medida que se espera. Deste modo, entendo que a requerida deve promover a devolução dos valores pagos, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a restituição do valor de R$4.347,90 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), a autora, referente a compra cadastrada sob o número de pedido 496061332, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se o requerido para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021117433126100000083116763 DOC. 01 - ROCURAÇÃO - IDELMA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26021117433150900000083116767 DOC. 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de comprovação 26021117433172700000083116769 DOC. 03 - RG - FRENTE Documento de Identificação 26021117433196200000083116770 DOC. 04 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26021117433219000000083116772 DOC. 05 - NOTA FISCAL Documento de comprovação 26021117433237500000083116773 DOC. 06 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (1) Documento de comprovação 26021117433249800000083116774 DOC. 07 - PEDIDO CANCELADO Documento de comprovação 26021117433268000000083116775 DOC. 08 - CONVERSA COM A EMPRESA Documento de comprovação 26021117433286500000083116777 DOC. 09 - CNPJ CASAS BAHIA Documento de comprovação 26021117433311000000083116778 Nome: IDELMA BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Vital Brasil, 96, Boa Vista I, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-700 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911
13/02/2026, 00:00