Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SILAN RODRIGUES VIEIRA
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002174-87.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SILAN RODRIGUES VIEIRA contra a r. decisão (id. 89649476, dos autos de origem) que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA, indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita. Nas razões do recurso (id. 18146973) alegou, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Liminarmente, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal postulando pela concessão da gratuidade de justiça nesta seara recursal. De início, admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual o recorrente postula o reconhecimento de que tem direito à gratuidade de justiça, como é o caso dos autos. Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC, artigo 311). Desta forma, faz-se necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo, porque a sua não concessão ensejará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que o processo não seja extinto por descumprimento da decisão recorrida, enquanto não julgado este recurso. NOTIFIQUE-SE, com urgência, o d. Juízo de origem para que tome ciência dos termos desta decisão. INTIME-SE o agravante. INTIME-SE a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc. II). Após, voltem os autos à conclusão. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
13/02/2026, 00:00