Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FREDERICO VIOLA COLA
AGRAVADO: MURILO HERINGER SILVEIRA, LUCIANA PETERLE DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001731-39.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - ES16858-A DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FREDERICO VIOLA COLA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007299-98.2016.8.08.0024, promovido por URBSERVICE SERVIÇOS URBANOS LTDA em face de TJMC EMPREENDIMENTOS E AGRONEGÓCIOS LTDA ME. O Juízo Singular acolheu as razões apresentadas pelos advogados Murilo Heringer Silveira e Luciana Peterle da Silva, rejeitou a impugnação ofertada pelos patronos atuais, determinou a reinclusão dos advogados originários no sistema PJe como patronos habilitados, declarou que os honorários de sucumbência fixados na sentença (10% sobre o valor da condenação) são de titularidade exclusiva dos advogados que atuaram na fase de conhecimento, determinou a apresentação de nova planilha de débito excluindo os honorários sucumbenciais do montante executado, autorizou a execução autônoma da verba honorária nos mesmos autos, e condenou solidariamente os advogados Frederico Viola Cola e Bruno Gavioli Lopes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da substituição de patronos mediante substabelecimento sem reserva de poderes e revogação do mandato anteriormente outorgado, afirmando que os antigos patronos não mais detinham legitimidade para intervir no cumprimento de sentença. Alega que a controvérsia acerca da titularidade e eventual rateio de honorários sucumbenciais deve ser resolvida em ação autônoma, não sendo cabível sua definição incidental no bojo do cumprimento de sentença, tampouco a autorização de execução paralela nos mesmos autos. Aduz, ainda, que a condenação por litigância de má-fé carece de fundamentação específica, apontando contradição interna na decisão e ausência de individualização de conduta e de parâmetros para fixação da multa. Requer, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé e à determinação de exclusão dos honorários sucumbenciais da planilha executiva, e, ao final, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão impugnada. É o relatório. Decido. Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC. O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora). Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão interlocutória impugnada, com a possibilidade de o relator, em juízo de delibação, suspender total ou parcialmente seus efeitos quando presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, ou, ainda, conferir tutela recursal de natureza satisfativa, sempre em caráter provisório e instrumental ao julgamento colegiado. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica — aquela que emerge da confrontação entre as alegações recursais, os fundamentos da decisão agravada e os elementos fático-probatórios já constantes dos autos, sendo plausível a tese que, em juízo preliminar, revele maior grau de consistência jurídica e menor índice de refutação à luz do ordenamento vigente. Pois bem. Após análise acurada da controvérsia posta, verifico estarem presentes, ainda que de forma parcial, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especificamente quanto ao capítulo da decisão que condenou os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão agravada, proferida no bojo do cumprimento de sentença, reconheceu a titularidade exclusiva dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento aos patronos originários, determinou a retificação da planilha executiva e autorizou a execução autônoma da verba honorária, culminando, ao final, com a condenação solidária dos advogados Frederico Viola Cola e Bruno Gavioli Lopes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase, observa-se que o capítulo sancionatório da decisão suscita fundada controvérsia quanto à presença dos pressupostos exigidos pelos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O artigo 80 do CPC tipifica, de forma taxativa, as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, exigindo-se, para a imposição da penalidade, a demonstração de conduta dolosa, consubstanciada na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou obstruir o regular trâmite processual. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de dolo na conduta da parte, consubstanciado na intenção de obstruir o trâmite regular do processo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU AS PENALIDADES APLICADAS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. 2. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que, de igual modo, não ficou configurado nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) [...] 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) [...] 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. 4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Não é outro o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao agravante, a título de litigância de má-fé, sob alegação de comportamento processual desleal. O agravante pleiteia o afastamento da condenação, sustentando a ausência de dolo processual e comportamento ardiloso que justifiquem a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso em exame, considerando a ausência de provas de comportamento doloso e intencional por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso, caracterizado por conduta intencionalmente desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. 4. A má-fé processual não pode ser presumida; ao contrário, apenas a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada de forma cabal para justificar a aplicação de sanções. 5. No caso em análise, não há indícios de que o protocolo da ação em segredo de justiça tenha sido realizado com o intuito de causar prejuízo à parte contrária, tampouco de tumultuar o andamento processual, o que afasta a caracterização de dolo processual. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Câmara Cível indicam que a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não há comprovação de comportamento ardiloso ou doloso por parte da parte condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de comportamento doloso da parte, sendo insuficiente a mera presunção de má-fé. 3. Inexistindo prova de dolo processual, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJES - AG 5012527-94.2023.8.08.0000, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Robson Luiz Albanez, Data: 13/11/2024) [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação do apelante por litigância de má-fé é cabível, considerando a ausência de prova de dolo processual ou de alteração intencional da verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário comprovar dolo ou conduta intencional da parte no sentido de prejudicar o processo ou a parte contrária, conforme art. 80 do CPC. No caso, não restou demonstrado nos autos que o apelante agiu de forma dolosa ou intencionalmente distorceu os fatos. 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a má-fé processual não se presume, devendo ser comprovada cabalmente. A mera improcedência do pedido, sem demonstração de má-fé, não justifica a imposição da penalidade. 5. Não houve demonstração de prejuízo efetivo à parte contrária que pudesse justificar a condenação do apelante por litigância de má-fé, sendo inadequada a penalidade aplicada no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual ou de alteração intencional da verdade dos fatos, o que não se presume. 2. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura litigância de má-fé.(TJES - AC 5013505-78.2023.8.08.0030, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Raphael Americano Câmara, Data: 31/11/2024) [...] 2. Como cediço, a aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial, o mero erro de cálculo não é suficiente para que se conclua a respeito da má-fé do exequente. Precedentes. 3. Não havendo como enquadrar a conduta em um dos incisos do art. 80 do CPC, impõe-se o afastamento da condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES - AG 5010073-44.2023.8.08.0000, Terceira Câmara Cível, Relator: Des. Sérgio Ricardo de Souza, Data: 25/07/2024) No caso em exame, a controvérsia instaurada nos autos originários envolve discussão jurídica complexa acerca dos efeitos do substabelecimento, da existência — ou não — de revogação do mandato e da titularidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Trata-se, portanto, de debate eminentemente interpretativo, inserido no âmbito do contraditório técnico, cuja solução depende da valoração de documentos, da interpretação de cláusulas de substabelecimento e da aplicação de precedentes sobre atuação sucessiva de advogados. A simples resistência jurídica apresentada pelos patronos atuais, ainda que eventualmente reputada equivocada pelo juízo de origem, não se confunde, em princípio, com conduta dolosa ou temerária apta a justificar a aplicação imediata de sanção pecuniária. De mais a mais, a própria decisão agravada, em trecho de sua fundamentação, consignou não vislumbrar, de forma clara, intenção de locupletamento ilícito, circunstância que reforça, em juízo preliminar, a plausibilidade da insurgência recursal quanto ao ponto. Por conseguinte, a imediata exigibilidade da multa imposta — dotada de natureza sancionatória e potencial reflexo profissional — configura risco concreto de lesão de difícil reparação, notadamente porque a sanção pode ensejar constrições patrimoniais e repercussões funcionais antes mesmo do crivo colegiado definitivo sobre a adequação da penalidade. Não se verifica, contudo, neste momento processual, idêntica probabilidade de provimento quanto aos demais capítulos da decisão, que versam sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais e a organização do cumprimento de sentença, matérias que demandam análise aprofundada e exame exauriente pelo órgão colegiado. Assim, presentes a plausibilidade jurídica específica da tese recursal no que tange à multa por litigância de má-fé e o perigo de dano decorrente da imediata produção de seus efeitos, impõe-se o deferimento parcial do efeito suspensivo.
Ante o exposto, recebo o recurso no efeito suspensivo parcial, para suspender, até ulterior deliberação deste Colegiado, os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à condenação dos agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantidos, por ora, os demais comandos decisórios. I-se o agravante. Cientifique-se o magistrado a quo para ciência. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
13/02/2026, 00:00