Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE MENDONCA BARBOZA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014915-24.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por CARLOS EDUARDO DE MENDONÇA BARBOZA, conforme petição inicial de id nº 67721430 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) pretende a alteração de seu sobrenome para excluir o patronímico paterno "Barboza" e incluir o sobrenome "Gaudio", também pertencente à linhagem de seu genitor; (b) a motivação da demanda é a prestação de homenagem aos seus ascendentes (avô, bisavô e tataravô), visto que o sobrenome "Gaudio" não foi transmitido ao seu pai e acabou sendo omitido em seu registro; (c) busca também enaltecer a história de sua pentavó, corrigindo uma tradição familiar que privilegiava apenas os sobrenomes de linhagem masculina; (d) a alteração não prejudicará sua identificação perante a sociedade, tratando-se de direito da personalidade voltado à preservação de suas origens biológicas e ancestrais. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja determinada a retificação de seu assento de nascimento para a exclusão do sobrenome Barboza e inclusão do sobrenome Gaudio, passando a se chamar Carlos Eduardo de Mendonça Gaudio, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente. Decisão no id nº 67752165, determinando a vista ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público no id nº 68003414, requerendo a intimação do autor para juntada de certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, quitação eleitoral e protestos, a fim de resguardar interesses de terceiros. Despacho no id nº 73119493 acolhendo o pleito ministerial. Manifestação da parte autora no id nº 76447790 acompanhada das certidões subsequentes. Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público apresentou parecer no id nº 81579240, opinando pela procedência do pedido, sob o argumento de que a pretensão encontra amparo no art. 57 da Lei nº 6.015/73 e no princípio da dignidade da pessoa humana, não havendo indícios de fraude ou prejuízo à segurança jurídica. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão. Pois bem. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de retificação do registro civil do requerente para a exclusão do sobrenome "Barboza" e a inclusão do sobrenome "Gaudio", de origem paterna e ancestral comprovada. Conforme determina o artigo 55 da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. Na forma do artigo 56 da Lei nº 6.015/1973, a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. Conforme artigo 57 da Lei nº 6.015/1973, a alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. Define a Lei de Registros Públicos, ainda, que: Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. Observa-se que, via de regra, o nome é definitivo, podendo ser alterado somente dentro do prazo estabelecido pelo artigo 56 da Lei nº 6.015/1973. Entretanto, o princípio da imutabilidade do nome, outrora rígido, vem sofrendo significativa mitigação tanto na doutrina quanto na jurisprudência contemporânea, culminando com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), admitindo-se a alteração do nome nos casos expressos em lei. É dizer, nas hipóteses legais, excepcionais e devidamente justificadas, admite-se a modificação do prenome, desde que não seja pela simples vontade do seu portador. Importante salientar, que o nome civil integra a personalidade do ser humano, exercendo as funções precípuas de individualização e identificação das pessoas nas relações de direitos e obrigações desenvolvidas em sociedade. A personalidade encontra-se intimamente relacionada com a ideia de pessoa, uma vez que representa a aptidão, a qualidade para se contrair direitos e obrigações na ordem jurídica. É a qualidade que concretiza a possibilidade de se estar nas relações jurídicas como sujeito de direito, razão pela qual se evidencia a notável importância do nome civil para a pessoa natural. Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana reconhece o valor intrínseco de cada indivíduo e estabelece que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, igualdade e liberdade, orientando a proteção dos direitos humanos e a busca por uma sociedade justa e inclusiva, independentemente de características pessoais. A dignidade humana constitui fundamento essencial e basilar para a existência do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, sabe-se que toda e qualquer lei infraconstitucional deve respeitar os preceitos basilares da Constituição Federal, estendendo a aplicação da dignidade da pessoa humana inclusive quanto ao nome do indivíduo, já que este não pode ser compelido a permanecer com um nome que lhe cause constrangimentos, angústias e prejuízos ou que não garanta identificação pessoal e autorreconhecimento. Cabe aqui registrar que, com a modernização e evolução dos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios, bem como das Cortes Superiores, têm sido relativizadas as formalidades para alteração de nome e até mesmo de sexo, permitindo-se que tais mudanças sejam realizadas diretamente pela via administrativa (STF, ADI nº 4275). Por oportuno, ressalto trecho do voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1648858/SP pelo Superior Tribunal de Justiça: A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. No caso sub examine, a pretensão do requerente encontra amparo no art. 57, inciso I, da Lei nº 6.015/73, que autoriza expressamente a inclusão de sobrenomes familiares. A prova documental acostada aos autos - notadamente as certidões de nascimento e óbito de seus ascendentes (ids nº 67721434 e 67721435), demonstra de forma inequívoca o liame biológico com o patronímico "Gaudio", pertencente ao seu avô e bisavô, o qual não fora transmitido ao seu genitor e, por conseguinte, ao requerente. A substituição do sobrenome "Barboza" por "Gaudio", embora envolva uma exclusão, não desnatura a identificação familiar, uma vez que ambos os nomes integram a linhagem paterna. A motivação apresentada pelo autor - resgate da ancestralidade e a homenagem aos antepassados - configura justa causa legítima, alinhada ao direito de preservação da memória e identidade familiar. Outrossim, a segurança jurídica e os interesses de terceiros encontram-se plenamente preservados. As certidões negativas das Justiças Federal e Estadual (cível e criminal), bem como as certidões de quitação eleitoral e de protestos (ids nº 76447800 a 76449161), atestam a idoneidade do requerente, afastando qualquer indício de que a pretensão visa o ocultamento de dívidas ou a prática de fraudes. O Ministério Público, em seu parecer final (id nº 81579240), manifestou-se pela procedência do pedido, ressaltando que a alteração pretendida respeita a ancestralidade e não prejudica a ordem pública. Destarte, comprovada a ascendência e a ausência de prejuízo a terceiros, a procedência do pedido é medida que se impõe, em estrita observância à autonomia da vontade e ao direito ao nome. Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a retificação do assento de nascimento de CARLOS EDUARDO DE MENDONÇA BARBOZA (matrícula constante no id nº 67721431), a fim de que seja EXCLUÍDO o sobrenome BARBOZA e INCLUÍDO o sobrenome GAUDIO, de modo que o nome do requerente passe a ser: CARLOS EDUARDO DE MENDONÇA GAUDIO. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil Competente, com a íntegra desse processo, para que seja retificado o assentamento. Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado deverá ser remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Serve a presente como mandado e ofício, conforme necessário. Autorizo, desde já, que esta Serventia encaminhe cópia da presente sentença ao Cartório em questão por meio de malote digital. Honorários advocatícios indevidos, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Custas referentes aos atos judiciais até então praticados, se houverem, pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se para ciência. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
13/02/2026, 00:00