Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA, EDIR MOREIRA DE REZENDE, EDILSON NUNES DE FARIAS, LAUDELINA SABINO DA SILVA FARIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA RAMOS VIEIRA - ES36225 DECISÃO
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000092-10.2022.8.08.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de RICARDO DE OLIVEIRA E OUTROS, fundada em Cédula de Crédito Bancário, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual. No curso da execução foram realizadas medidas constritivas destinadas à garantia do juízo, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa e bloqueio patrimonial. Sobrevieram os requerimentos de IDs 73600680 e 50370893, nos quais a parte executada pleiteia providências relacionadas às constrições efetivadas nos autos, postulando, em síntese, a revisão e/ou levantamento das medidas executivas incidentes. Consta dos autos, ainda, que as partes celebraram termo aditivo ao contrato originário, juntado no ID 64645212, contendo cláusula expressa no sentido de que os objetos bloqueados permaneceriam constritos até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Registre-se, por oportuno, que os valores anteriormente constritos via SISBAJUD já foram objeto de desbloqueio. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. De início, verifica-se que as postulações são formuladas de maneira genérica e imprecisa, não havendo indicação individualizada dos bens sobre os quais pretendem que recaia eventual levantamento, substituição ou revisão da constrição. A parte não especifica qual bem estaria indevidamente atingido, qual a modalidade da constrição incidente nem qual providência concreta almeja em relação a cada um deles. No processo executivo, a atuação jurisdicional está necessariamente vinculada à delimitação objetiva do pedido, sob pena de decisão abstrata e dissociada da realidade fática. A exigência de determinação e individualização decorre da própria estrutura do processo civil, que impõe pedidos certos e determinados, bem como fundamentação correlata, viabilizando o contraditório efetivo e o controle da legalidade da medida constritiva. Não é juridicamente admissível que o Juízo promova revisão ampla e indeterminada de atos executivos sem a precisa indicação do objeto impugnado e sem demonstração concreta de ilegalidade, excesso ou desnecessidade da medida. Ademais, conforme se extrai do ID 64645212, há cláusula expressa no termo aditivo celebrado com o Banco exequente estabelecendo que os objetos bloqueados permaneceriam constritos até o integral cumprimento das obrigações assumidas.
Trata-se de estipulação válida, inserida no âmbito da autonomia privada, que reforça a função de garantia das constrições realizadas no curso da execução. Enquanto não demonstrado o adimplemento integral da obrigação, subsiste a legitimidade da manutenção das garantias pactuadas, em consonância com os arts. 389 e 395 do Código Civil, que impõem ao devedor inadimplente a responsabilidade pelos efeitos da mora. Cumpre registrar, ainda, que os valores anteriormente constritos via SISBAJUD já foram desbloqueados, medida que evidencia a observância do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado, desde que não haja prejuízo ao exequente. No caso concreto, a liberação dos valores bloqueados demonstra que o Juízo já promoveu a adequação da medida executiva aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, portanto, constrição excessiva ou desarrazoada a ser revista com base no art. 805 do CPC. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma abstrata para inviabilizar a própria efetividade da execução, tampouco para afastar garantias legitimamente mantidas enquanto subsistir o inadimplemento. Dessa forma, considerando que os pedidos são genéricos, carecem de individualização dos bens atingidos e não demonstram qualquer ilegalidade concreta nas constrições remanescentes, além de já ter havido desbloqueio dos valores via SISBAJUD, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento das postulações.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos IDs 73600680 e 50370893. Via reflexa, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da sentença ID 49667284. Intimem-se. Cumpra-se. APIACÁ-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00