Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LIBNI CALIL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANDERSON EDER CALIL DOS SANTOS, SONIA MARA AVANCINI SANTOS, RULIAN AVANCINI SANTOS, RIAN LUIZ AVANCINI SANTOS
REQUERIDO: JOSE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0002862-06.2001.8.08.0035 ARROLAMENTO COMUM (30)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA MARA AVANCINI SANTOS, RULIAN AVANCINI SANTOS e RIAN LUIZ AVANCINI SANTOS contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do suposto abandono da causa. Os embargantes sustentam, em síntese: (1) a existência de omissão e erro de fato, uma vez que a intimação mencionada na sentença ocorreu apenas via Diário da Justiça, inexistindo a necessária intimação pessoal das partes; (2) a necessidade de regularização da inventariança, tendo em vista os problemas de saúde da atual inventariante; (3) a pluralidade de advogados e partes, o que exigiria a ciência de todos antes de medida tão drástica. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado no ID 84464194. No mérito, assiste razão aos embargantes. Compulsando detidamente os autos, verifico que a certidão de ID 65377623 refere-se à intimação do despacho de fl. 248 realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça. Todavia, para a extinção do processo por abandono (Art. 485, III, CPC), a norma processual é taxativa ao exigir a prévia intimação pessoal da parte. Reza o Art. 485, § 1º, do CPC: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A ausência de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para a intimação pessoal da inventariante e dos demais herdeiros interessados configura error in procedendo, viciando a sentença de extinção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJES é pacífica no sentido de que a intimação do patrono via imprensa oficial não supre a necessidade de intimação pessoal da parte para fins de extinção por abandono. Ademais, tratando-se de processo de inventário/arrolamento, a extinção por abandono deve ser a última medida, devendo o juízo priorizar a substituição do inventariante desidioso (Art. 617 e 622 do CPC) para garantir a partilha dos bens e o recolhimento dos tributos devidos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de extinção proferida em 20/03/2025 (ID 65422218), determinando o imediato prosseguimento do feito; DEFIRO a substituição da inventariante. Nomeio o herdeiro RIAN LUIZ AVANCINI SANTOS como novo inventariante, o qual deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito por termo nos autos; CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o novo inventariante cumpra integralmente as determinações constantes no despacho de fl. 236 (regularização da cessão de direitos, novo plano de partilha e certidões atualizadas). Intimem-se os patronos de todas as partes via Diário da Justiça. Cumpra-se. Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00