Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ILDA DA SILVA ROSA
INTERESSADO: DIONISIO ROSA, DEA GOMES ROSA, ARMINDA DE OLIVEIRA ROSA SOUSA, ROMUALDA ROSA ROCHA, MARIA JOSE ROSA MARTINS, JOSENETE ROSA MODESTO INVENTARIADO: JOSE ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONE MARCIO MOROZESKI - ES19367 Advogado do(a)
INTERESSADO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogado do(a) INVENTARIADO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de processo de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOSÉ ROSA, falecido em 27/08/2016, tendo sido nomeada como inventariante a Sra. ILDA DA SILVA ROSA. A inventariante informou a existência de testamento público, por meio do qual o de cujus teria disposto de sua parte disponível em favor da cônjuge supérstite. O herdeiro DIONÍZIO ROSA apresentou impugnação às primeiras declarações (Fls. 70/74 dos autos físicos), arguindo a nulidade do referido ato de disposição de última vontade. Sustenta, em síntese, que o testador não gozava de plena capacidade mental à época da lavratura (setembro de 2012), ressaltando que o falecido fora judicialmente interditado em 2014. Aduziu, ainda, a ocorrência de captação dolosa de vontade. Instada, a inventariante defendeu a validade do ato. Verificou-se, contudo, a pendência de intimação da testamenteira indicada no documento para fins de ciência e manifestação. Vieram os autos conclusos para saneamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Análise de questões processuais pendentes: Compulsando os autos, verifico que a Sra. MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, nomeada testamenteira, ainda não foi cientificada acerca do presente feito. Considerando que a controvérsia atinge diretamente a validade do testamento, sua oitiva é medida que se impõe, nos termos do art. 1.979 do Código Civil e em observância ao comando de Fl. 78. Inexistindo outras preliminares ou nulidades arguidas, declaro o feito saneado quanto aos pressupostos processuais. Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos): A controvérsia central demanda dilação probatória sobre os seguintes pontos: A higidez mental de JOSÉ ROSA em 11/09/2012, data da lavratura do testamento público, confrontando-a com os fundamentos da interdição ocorrida em 2014; A existência de vício de consentimento, especificamente a alegada captação dolosa de vontade por parte da inventariante. Distribuição do ônus da prova: No tocante ao ônus da prova, aplica-se a regra estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Ressalte-se que a capacidade testamentária é a regra e o instrumento público goza de presunção de veracidade. Portanto, incumbe ao herdeiro impugnante (DIONÍZIO ROSA) o ônus de provar a incapacidade do testador ao tempo do ato ou a existência de dolo. Delimitação das questões de direito: A matéria jurídica a ser aplicada envolve a validade dos negócios jurídicos (Art. 166, CC), os requisitos da capacidade testamentária ativa (Art. 1.860, CC) e a eficácia da sentença de interdição quanto a atos pretéritos. III - DISPOSITIVO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0007252-29.2017.8.08.0012 INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, no exercício da organização do feito: DETERMINO a intimação pessoal da testamenteira, Sra. MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, no endereço constante no testamento, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. Escoado o prazo, renove-se a conclusão para análise dos pedidos de prova ou julgamento conforme o estado do processo. Diligencie-se. Publique-se. VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00