Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DENISE SOUZA, SEBASTIAO SOUZA SANTOS FILHO INVENTARIADO: DADY SOUZA SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: EDILSON QUINTAES CORREA - ES4612 Advogado do(a)
REQUERENTE: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 DESPACHO Diante da expressa manifestação da Inventariante (ID 78174029) e da ausência de consenso entre todos os herdeiros quanto ao plano de partilha e representação processual, mantenho o processamento do feito sob o Rito Comum de Inventário Judicial, indeferindo, por ora, a conversão para o rito de arrolamento sumário. No que tange ao pleito de substituição da inventariante formulado pelo herdeiro SEBASTIÃO SOUZA SANTOS FILHO (ID 48316025),
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0008799-02.2020.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) indefiro-o, uma vez que a atual inventariante (DENISE SOUZA) já prestou compromisso e vem impulsionando o feito regularmente com a juntada de documentos e esclarecimentos. Ressalte-se que a remoção de inventariante exige a comprovação cabal de desídia, ocultação de bens ou má-fé (Art. 622 do CPC), o que não restou demonstrado até o momento, tratando-se a insurgência de mera divergência quanto à posse fática de um dos imóveis do espólio. No tocante à notícia de incapacidade civil do herdeiro DENILTON SOUZA, intime-se a Inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental da referida condição (tais como laudos médicos atualizados, prontuários ou certidão de interdição), a fim de verificar a necessidade de nomeação de curador especial ou intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 71 e 178, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização da relação processual. Assim, determino a citação formal dos herdeiros ALCIENE COSME SOUZA SANTOS, SIRLEY MARIA SOUZA e MARIZETE SOUZA SOARES, nos endereços indicados nas primeiras declarações, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os termos do inventário e, querendo, constituam patrono. Após o cumprimento das diligências supra e a regularização da representação de todos os herdeiros, retornem os autos conclusos. Diligencie-se com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00