Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOCINEIA CORREA PINHEIRO PEREIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012608-25.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOCINEIA CORREA PINHEIRO PEREIRA em face de BANCO BMG S.A. Em que pese tenha a parte autora pugnado pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não colacionou aos autos documentação suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade, razão pela qual foi determinada a juntada de documentos complementares que servissem à melhor instrução do pedido e que de fato evidenciassem a alegada hipossuficiência econômica da parte. Naquela ocasião determinou-se, no pronunciamento anterior (ID 67550783), a juntada de documentos atualizados, especificamente: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças em seu nome; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a parte integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. É o breve relatório. Decido. O pedido de gratuidade de justiça, embora tenha presunção relativa em favor da parte Requerente, não dispensa a comprovação da alegada hipossuficiência quando há elementos nos autos que suscitam dúvidas razoáveis sobre a real condição econômica do postulante. Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça reforça que a autodeclaração não é absoluta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos, especialmente diante do valor expressivo do débito (R$ 70.000,00) e da assistência por advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita diante das provas apresentadas; e (ii) verificar a possibilidade de parcelamento das custas processuais e do preparo recursal como medida de viabilização do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de advogado particular não afasta, por si só, a concessão da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração da parte pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. 5. O valor expressivo da obrigação discutida (R$ 70.000,00), os débitos mensais assumidos pelo agravante em outros negócios jurídicos e a existência de bens de alto valor sinalizam a existência de situação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. A doença cardíaca alegada, desamparada de elementos que indiquem gastos com tratamento, não se revela suficiente a comprovar a inviabilidade de arcar com as despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais, das despesas e do preparo recursal encontra amparo no art. 98, § 6º, do CPC, sendo medida adequada diante do valor elevado das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da autodeclaração pode ser afastada por elementos que comprovem capacidade financeira da parte. 2. O parcelamento das custas processuais e do preparo recursal é cabível como medida de viabilização do acesso à justiça quando justificado pelo valor elevado das custas e pela situação financeira do requerente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006163-72.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024; TJES, AI nº 5007755-88.2023.8.08.0000, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 08/03/2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50013916620248080000, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, observa-se que mesmo quando solicitada a juntada de documentos comprobatórios, a determinação foi ignorada pela parte autora, que omitiu do Juízo documentos solicitados, incluindo extratos bancários de contas de sua titularidade, o que acaba por impossibilitar a análise da real capacidade econômica da requerente. Outrossim, observa-se que a parte autora apresentou apenas um printscreen de suposta tela de sítio eletrônico oficial do Governo como comprovante de isenção de imposto de renda, conforme Id. 68099825. Tal documento, por sua natureza precária, unilateral e facilmente manipulável, não se reveste da segurança jurídica necessária para comprovar, de forma inequívoca, a alegada isenção fiscal, configurando indício que justifica, com base no entendimento firmado no Tema 1.198/STJ e no poder-dever do magistrado de verificar os pressupostos para a concessão da gratuidade, a exigência de documentação mais robusta para aferir a real condição financeira da parte e a autenticidade da sua postulação. De todo modo, insta mencionar que, em que pese alegue a parte autora que possui parcas condições financeiras, em breve consulta ao sistema SISBAJUD, nota-se a existência de 9 (nove) relacionamentos bancários com instituições financeiras diferentes, o que indica alta movimentação e complexidade nas operações financeiras da parte. Apesar disso, nota-se que nenhum extrato bancário foi juntado. Ademais, é preciso ponderar que as custas iniciais, usualmente calculadas em um percentual mínimo sobre o valor da causa (em média, 1,5%), são infimamente proporcionais à própria pretensão econômica almejada pela parte. O valor atribuído à causa espelha o benefício econômico que a parte autora teria direito, de modo que o custo para movimentar a máquina judiciária representa uma fração ínfima do seu objetivo final. Tal fato, por si só, demonstra que o pagamento das despesas não tem o condão de comprometer a subsistência do demandante, reforçando a conclusão de que a recusa em recolhê-las denota uma opção voluntária, e não uma impossibilidade material/fática. Em razão do exposto e considerando que a concessão da gratuidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais, em detrimento daqueles que genuinamente necessitam do amparo estatal, tenho que a hipótese acaba por reclamar o indeferimento da benesse, na medida em que não foram acostados ao feito elementos mínimos ao exame do pugnado. Diante da insuficiência da documentação apresentada, o descumprimento da determinação judicial para melhor instrução do pedido e a ausência de comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais prévias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção da demanda, na forma do Art. 290, do CPC. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos no escaninho decisão – urgente. Diligencie-se. SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2026. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00