Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS RAMOS, MARIA INES RAMOS PEREIRA, ANGELA MARIA RAMOS, MARIA CRISTINA RAMOS, WALDEMAR DA ROCHA RAMOS, JOSE DA ROCHA RAMOS INVENTARIADO: EDENIR DA ROCHA RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SANDRA REGINA PEREIRA RAMOS - SP159489 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0016376-05.2014.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de inventário em razão do falecimento da Sr.ª Edenir da Rocha Ramos, datado de 19.03.2014, a qual deixou 06 (seis) herdeiros – Maria das Graças Ramos, Maria Inês Ramos Pereira, Angela Maria Ramos, Maria Cristina Ramos, Waldemar da Rocha Ramos e José da Rocha Ramos. No curso do procedimento, verificou-se a paralisação do feito por tempo superior a 30 (trinta) dias. Diante da inércia, este juízo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado via Diário de Justiça, bem como a intimação pessoal da parte requerente (conforme ID62261361,), para que promovesse o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo legal, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte interessada, vide ID67077601. É o relatório. Decido. A extinção do processo por abandono da causa encontra amparo no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Para a prolação deste provimento, a lei exige a observância do §1º do referido dispositivo, que impõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias, visando garantir que a extinção não ocorra por eventual desídia exclusiva do patrono. No caso em tela, todas as formalidades legais foram cumpridas: Houve a paralisação do feito por prazo superior a 30 dias; O advogado foi intimado via imprensa oficial; A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito; O silêncio permaneceu inalterado. Embora o inventário seja um procedimento de interesse público e das partes envolvidas, o Judiciário não pode manter em seu acervo processos paralisados indefinidamente por desinteresse daqueles que deveriam impulsioná-lo. A inércia caracterizada configura o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prejuízo de que nova demanda seja proposta futuramente, uma vez que o direito material à herança é imprescritível enquanto não houver partilha.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários, ante a ausência de lide instaurada. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO
13/02/2026, 00:00